Contaminação de terreno resulta em indenização por dano moral

lixão

Integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento realizado na semana passada, mantiveram decisão que estabeleceu em R$ 50 mil a indenização que o município de Maringá deve lhe pagar por danos morais, por ter criado um depósito de lixo em uma área que faz divisa com sua propriedade.

Ele alegou que houve contaminação do solo e da água por chorume e metais pesados (como manganês, mercúrio e cromo) e mau cheiro.
Em primeira instância o juízo determinou que Atílio Alvarez deveria receber reparação por danos morais, por causa da contaminação causada pelos resíduos depositados no lixão, arbitrados em R$ 50 mil. Ele recorreu ao TJPR reivindicando também danos materiais, negados porque ele não comprovou que é o proprietário do terreno, objeto de ação de usucapião ainda não confirmado.
O município de Maringá protestou pela improcedência do pedido, alegando que houve mero dissabor e que o lixão foi transformado em aterro controlado, não existindo mais a contaminação por resíduos sólidos, mas a 5ª Vara Cível e o Tribunal de Justiça reconheceram a ocorrência do dano moral. De acordo com laudo pericial, a ausência de cuidados do município quando da instalação do lixão resultou na contaminação do solo e da água por chorume e metais pesados, causando grave risco à saúde do autor e das demais pessoas que residem nas áreas vizinhas. “O fato de o autor não ter comprovado a qualidade de proprietário do imóvel não afeta a sua legitimidade para pleitear reparação dos danos morais, pois toda a coletividade tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, independente da qualidade de proprietário ou possuidor. (…) A indenização, portanto, é devida em razão da exposição do autor e de sua família a agentes altamente nocivos à saúde, circunstância esta que certamente causou e ainda causa profundo abalo psíquico e físico ao demandante”, cita a decisão, publicada esta semana.

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