O presidente Mário Hossokawa e os vereadores…

…Bravin e Jean estão certos. Para colaborar com os vereadores Homero, Do Carmo e Flávio Mantovani, na decisão quanto ao voto do projeto de resolução que foi elaborado por recomendação do MP, para que o procurador jurídico (nomeado, CC), na Câmara de Maringá, ficasse ciente que não poderia advogar particularmente, enquanto no exercício do cargo, pesquisamos e encontramos aqui.

Os artigos 29 e 30 do Estatuto da OAB são muito claros: “Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
Resumindo: Os procuradores nomeados na Câmara e na Prefeitura, que não são do quadro de servidores efetivos, não podem advogar particularmente. Já os procuradores de carreira, como Jean Marques, por exemplo, podem, fora do horário. Falando em Jean, ele disse exatamente o que informamos, mas não acreditaram e quiseram contestar, deu no que deu. Mais uma vez Jean estava certo, por seus amplos conhecimentos jurídicos. Assim como o presidente e Bravin, esses por intuição. Akino Maringá, como um verdadeiro rábula, dá a sua colaboração.
Akino Maringá, colaborador

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