Tribunal de Contas suspende
concorrência da Sanepar

Sanepar

A falta de previsão de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelos licitantes e a ausência dos estudos que embasaram a fixação dos índices contábeis exigidos para comprovar a capacidade financeira dos concorrentes levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a emitir medida cautelar que suspende a concorrência nº 214/17 da Companhia de Saneamento do Paraná.

A licitação suspensa visa à contratação dos serviços de identificação de vazamentos nas redes de distribuição de água e de outras ocorrências que acarretem perda de água tratada nas áreas de abrangência da Unidade Regional de Curitiba Sul, com fornecimento total de materiais e equipamentos, pelo valor máximo de R$ 4.923.867,86.
A sessão de abertura das propostas da licitação deveria ter ocorrido no dia 9 de agosto. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 7 de agosto e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira..
O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Sociedade Civil de Saneamento Ltda. em face do edital da Concorrência nº 214/17 da Sanepar. A representante alegou que o instrumento convocatório não exigiu que os licitantes apresentassem a CNDT para a comprovação de regularidade fiscal; e estabeleceu, sem justificativa, índices econômicos acima dos usualmente exigidos para habilitação econômico-financeira.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) prevê, em seu artigo 29, V, a exigência de CNDT para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. Ele lembrou que o Tribunal de Contas da União já decidiu pela obrigatoriedade de apresentação da CNDT, ao considerar que tal providência mitiga os riscos de eventuais prejuízos ao contratante em razão do descumprimento da legislação trabalhista pelo prestador de serviços.
Guimarães destacou que os índices de liquidez corrente e geral exigidos pelo edital para comprovação da habilitação econômico-financeira dos participantes da licitação estão acima dos padrões de licitações análogas. Ele frisou que o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 estabelece que os índices contábeis devem ser devidamente justificados no processo administrativo da licitação, o que não ocorreu na concorrência contestada.
O conselheiro do TCE-PR ressaltou que a jurisprudência do TCU reforça a obrigatoriedade de estudos ou levantamentos específicos que fundamentem a necessidade e adequação da adoção dos índices exigidos em licitações.
O tribunal determinou a citação da Sanepar; do seu presidente, Mounir Chaowiche; e de Márcio Ricardo das Chagas Lima e Luciano Valério Bello Machado, respectivamente gerente da Unidade de Serviços e Aquisições e diretor administrativo da companhia, para o cumprimento da decisão e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. (TCE-PR)

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