Sem IPTU Progressivo em 2018

A Câmara Municipal de Maringá aprovou hoje, por unanimidade, em segunda discussão, projeto de lei complementar do Executivo, suspendendo, a partir do exercício de 2018, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, naqueles imóveis notificados de acordo com o artigo 112, da lei complementar municipal 632, de 13 de julho de 2006, até a revisão do Plano Diretor do Município de Maringá.

A justificativa da prefeitura o resultado apresentado por comissão técnica específica e avaliação do Ministério da Justiça que apontou a necessidade de rever o instrumento, sobretudo relativo à metragem dos imóveis já que não existe distinção entre um terreno localizado no centro da cidade e outro próximo da zona rural, por exemplo. Segundo o Executivo, a suspensão da cobrança do tributo será uma medida paliativa para o contribuinte até a reestruturação fiscal englobada pela revisão do Plano Diretor. Emenda modificativa, dos vereadores Do Carmo (PR) e Mário Hossokawa,
(PP), restringiu o benefício aos imóveis de até 20 mil metros quadrados, notificados de acordo com o artigo 112, da lei complementar 632, de 13 de julho de 2006, até a revisão do Plano Diretor de Maringá. Foi aprovada, por 15 votos, emenda aditiva, dos vereadores Jean Marques (PV), William Gentil (PTB), Odair Fogueteiro (PHS) e Belino Bravin (PP) adicionando o parágrafo único ao artigo 1º estabelecendo que a suspensão de que trata o caput aos imóveis, qualquer que seja sua área, que estejam localizados em regiões que não possuam a infraestrutura urbana mínima para parcelamento do solo ou em que a zona urbana ainda não esteja consolidada.
Foi retirado de pauta, por quatro sessões consecutivas, projeto do Executivo alterando a redação do artigo primeiro, da lei 10.387, de 2017, que dispõe sobre o Passe Livre do Estudante e acrescenta o parágrafo único. O texto do projeto estabelece que o Passe Livre do Estudante é um benefício aos estudantes do município de Maringá e será concedido aos alunos matriculados em instituições escolares do Ensino Fundamental, Médio ou Superior, das redes pública ou privada, que residam a uma distância mínima de 1.5000 (mil e quinhentos metros) da instituição escolar, seguindo o traçado das vias públicas, como forma de garantia do acesso à educação. No parágrafo único informa que os casos excepcionais, em que o estudante necessite do transporte público em distância inferior aos 1500 metros, serão analisados mediante requerimento do interessado acompanhado dos documentos probatórios necessários e sujeitos ao deferimento pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
Também foi retirado de pauta, por seis sessões consecutivas, substitutivo ao projeto de lei complementar, do vereador Carlos Mariucci (PT), vedando as situações que caracterizam a prática de assédio moral nos poderes Executivo e Legislativo do município de Maringá e dando outras providências. Para efeitos desta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja, pela repetição, a autoestima, a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental, sendo consideradas inclusive as ações de cunho silencioso, oculto, velado e subterfúgios que, comprovadamente, oprimam o servidor.

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