O direito ao anonimato

Há quem defenda de maneira enfática que o anonimato é vedado pela Constituição, no Brasil. Vejam neste artigo que não é bem assim. Vamos resumir a opinião do especialista Walter Aranha Capanema:

O presente artigo visa reinterpretar o art. 5º, IV, CF, que trata da vedação ao anonimato, de forma a restringir a sua aplicação a determinas as situações, e resguardar valores maiores, como a intimidade e a privacidade.A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, limita o exercício da liberdade de expressão ao dispor que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Tal restrição foi criada para impedir que indivíduos maliciosos, com a ocultação de sua personalidade, pudessem ofender e causar danos à honra e à imagem de terceiros, sem deixar qualquer rastro para a sua identificação. Todavia, é entendimento da Suprema Corte Americana que o anonimato decorre da própria liberdade de expressão, e é um “escudo contra a tirania”, de forma a proteger a opinião dos indivíduos contra uma sociedade intolerante.
1. Conceito de anonimato. Fundamento. Diferenciação do pseudônimo: O anonimato é a manifestação de vontade sem a indicação ou referência do seu autor, sem que se possa individualizá-lo ou determiná-lo. Difere-se o anonimato do uso de pseudônimo, que é. adotado por um escritor, artista, etc”, ou ainda o nome fictício usado por um autor para resguardar a sua identidade . Enquanto que no pseudônimo há a criação de um outro nome, geralmente utilizado para fins artísticos, no anonimato não há qualquer identificação, e sua finalidade é mais ampla, podendo tratar de ameaças ou ofensas à honra, até mesmo denúncias e questões políticas.
O STF reconhece que a liberdade de expressão é uma garantia constitucional relativa, que encontra limites morais e jurídicos, baseando-se, em muitos casos, em princípios e postulados constitucionais: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal interpreta de forma literal o disposto no art. 5º, IV, CF. Contudo, no que se trata da denúncia anônima, o STF faz uma distinção: entende que esta, por si só, não pode ser o fundamento para a persecutio criminis, mas admite a sua validade quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, constituírem o corpo de delito, ou, ainda, quando a referida denúncia anônima for precedida de uma investigação para atestar a sua veracidade.
Há julgados, inclusive, que ressaltam a importância da investigação policial deflagrada por denúncia anônima, pois o manto do anonimato tem servido como instrumento para a divulgação de condutas criminosas16, especialmente através dos sistemas de “disque-denúncia”: Portanto, embora a Constituição Federal proíba, em sua interpretação literal, o anonimato, o STF o admite em uma situação específica, o que resulta na necessidade de repensar tal artigo constitucional.
A garantia do anonimato é defendida, como já foi citado, por julgados da Suprema Corte Americana e, ainda, pela legislação estrangeira e por organizações internacionais. Aliás, os países com tradição constitucional sequer mencionam o anonimato em suas normas, embora regulem o abuso na liberdade de expressão, em muitos casos. A Constituição Portuguesa, ao proclamar a liberdade de expressão, não faz qualquer referência ao anonimato, regulando da seguinte forma os eventuais abusos (art. 37º, n.3):
Uma releitura do art. 5º, IV, CF: A Constituição Federal, ao vedar o anonimato, estabeleceu a presunção de que a manifestação de vontade anônima só iria ser utilizada para causar prejuízos a terceiros e, com isso, estabeleceu uma proibição geral, ao invés de permiti-la em situações específicas. Não se deve admitir o anonimato como instrumento para a prática de crimes, especialmente os contra a honra, nem para atos que causem danos morais e materiais a terceiros. O anonimato deve ser admitido como um instrumento para a efetivação da liberdade de expressão, de modo a impedir ou evitar efeitos danos ao emitente da vontade. Portanto, propõe-se a reinterpretar o art. 5º, IV, CF, de forma a estabelecer que o anonimato ali vedado é apenas para as declarações de vontade que possam causar prejuízos a terceiros.
Meu comentário (Akino): Embora Akino Maringá nunca tenha sido anônimo e sim um pseudônimo de pessoa perfeitamente identificável, imaginem se eu não tivesse conhecimento jurídico sobre os meus direitos. Já teria sido moído pelos descontentes com nossa atuação independente, com denúncias e opiniões sempre respaldadas nos princípios do jornalista e na liberdade de expressão. Comentários anônimos também são direitos de todo cidadão que prefere não aparecer. Foi o que entendi do artigo. Na nossa casa, não – diria um amigo que gosta de ter a liberdade de se expressar e que já teve, em sua família, pessoa muito importante que usou pseudônimo.
Akino Maringá, colaborador

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