TCE suspende licitação de Paiçandu para compra de material escolar

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão de licitação da Prefeitura de Paiçandu, na micro-região de Maringá. O objeto da licitação é o registro de preços para a compra de kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino.

A cautelar foi concedida pelo auditor Cláudio Augusto Kania no último dia 5 e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no último dia 8. O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa de pequeno porte Canettine Papelaria Ltda., em face do Pregão Presencial nº 3/2018 do Município de Paiçandu. A representante alegou que houve violação à Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) e à Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
Segundo a representação, o instrumento convocatório estabeleceu prazo distinto para protocolo de envelopes e sessão de lances; fixou prazo de cinco dias úteis para impugnação do edital; determinou a apresentação de amostras e laudos pelos licitantes vencedores ao final da sessão de lances; especificou produto, com direcionamento a determinada marca; adotou o tipo menor preço por lote, sem justificativa aparente, quando o mais econômico seria por item; e fez alteração de especificação técnica e valor, sem concessão de novo prazo de oito dias úteis para formulação de novas propostas.
O auditor do TCE-PR afirmou que foi possível identificar a ocorrência de restrições insanáveis no certame, como o possível direcionamento dos resultados; a formação de lotes, ao contrário de licitação por itens; a exigência de especificações técnicas detalhadas; e a apresentação de laudos e amostras ao final da sessão de lances.
Kania também ressaltou que há no edital questões procedimentais contrárias à lei, como a fixação do prazo de cinco dias úteis para impugnação do edital, em afronta ao parágrafo 2º do artigo 41 Lei nº 8.666/93; e o estabelecimento de prazo distinto para protocolo de envelopes e sessão de lances, em contrariedade ao que dispõe o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02.
Além disso, o relator do processo sustentou que, considerando o grau de especificação dos produtos e a sua indisponibilidade para aquisição no mercado, a exigência de apresentação das amostras e laudos técnicos ao final da sessão de lances limita a competitividade da licitação e caracteriza possível direcionamento, pois obriga todos os licitantes. Ele destacou que o Prejulgado nº 22 do TCE-PR estabelece que deve ser exigida a apresentação de amostras apenas ao licitante vencedor.
Finalmente, o auditor lembrou que o Tribunal de Contas da União considera que a apresentação de laudo juntamente com a proposta de preços restringe a competitividade da licitação.
Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra. E determinou a citação do Município de Paiçandu para o cumprimento imediato da decisão e apresentação de defesa em até 15 dias. (TCE-PR)

Advertisement
Advertisement