TRE-PR nega liminar a Marchese

O juiz Paulo Afonso da Motta Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em despacho publicado hoje, negou liminar solicitada pelo vereador Homero Figueiredo Lima e Marchese, em ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, que queria se filiar a outro partido político e preservar o mandato na Câmara de Maringá.

O prazo para uma nova filiação, para políticos que querem ser candidatos, encerra-se no próximo dia 7. O vereador enfrenta uma Comissão Processante, por ter supostamente cometido três episódios de falta de decoro; a CP está suspensa por força de liminar junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Não foi a única derrota do vereador na ação que ele ajuizou no TRE-PR há dois meses. O juiz também aceitou a inclusão no pólo passivo do diretório municipal do Partido Verde, sigla pela qual foi candidato em 2016.
“Na espécie, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, embora pudesse haver, em tese, probabilidade do direito, em razão da produção da prova documental e dos depoimentos já apresentados, não vislumbro o periculum in mora, porquanto o prazo do dia 7/4/2018 trata de mera expectativa do direito do autor. Haveria direito, em tese, se o autor já tivesse se desfiliado voluntariamente do PV e migrado para outra agremiação. No entanto, na petição inicial, o autor apenas menciona essa possibilidade, não havendo interesse jurídico concreto na participação nas eleições que se avizinham. Ademais, o objeto da presente demanda é existência de justa causa para manutenção do mandato municipal de vereador. A intenção de concorrer nas eleições de 2018, aos cargos eletivos estaduais ou federais, trata de risco político do autor, alheio ao objeto jurídico deste processo”, diz trecho da decisão, que também declarou preclusa a produção de provas. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo vereador, com o regular prosseguimento do feito.
O julgamento deve acontecer após o transcurso dos prazos dados ao PV para a entrega de cópias de documentos, abrindo-se em seguida 48 horas para as alegações finais por escrito.
Confira a íntegra do despacho aqui.

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