O ECA e as atribuições do CT

Diante das discussões sobre o assunto, publico o link para acesso de todos à lei 8069/90 e alterações posteriores, vejam aqui.

Lembro que na época, como gerente do BB em São João do Ivaí, participei da solenidade de criação do Conselho naquela cidade), portando conheço a lei, desde a sua entrada em vigência.
Quanto as atribuições, reproduzimos o Art. 136 da Lei: São atribuições do Conselho Tutelar:I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações;VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação.
Isto posto, salvo engano, não é atribuição do Conselho Tutelar ficar fazendo vistorias em prédios para verificar a segurança, que é competência do Corpo de Bombeiros. Conselheiro Tutelar deve ter uma atuação o mais discreta possível. Reproduzimos os arts 139 e 140: Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (…) é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. E art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Não consta que Conselho Tutelar possa atuar pedindo transferência de alunos e exigindo atendimento, com, eventualmente, cumprimento de promessas de campanhas. Não pode fazer nada que possa caracterizar interesse político, visando votos dos pais. Penso que ser Conselheiro Tutelar deve ser quase um sacerdócio. Doravante, acompanharemos mais de perto a atuação, relembrando os bons tempos dos anos 90, em São João do Ivaí, onde tinha uma certa atuação nos assuntos políticos da comunidade, como gerente do BB, quando conheci o então deputado federal Pinga Fogo (governo Collor) e ele alguns vez me ligou tratando de assuntos de interesses dos seus eleitores, clientes do Banco do Brasil, inclusive conversamos pessoalmente no seu escritório político, em Jandaia do Sul. Outro dia conheci o Juliano, que se interessa por assuntos do Conselho, como pude observar no Grupo Manchete, e qualquer hora vou tomar um café (se for Jandaia) com ele. Temos muito o que conversar, talvez.
Akino Maringá, colaborador

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