Janela partidária…

… permitiria vereador mudar de partido, sem risco de perda do mandato, em 2018? Gostaria de especialistas analisassem esses trechos da Resolução 22.601/07 do TSE:

“Resolução Nº 22.610 Relator: Ministro Cezar Peluso. Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º – Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. § 2º – Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. E Art. 22-A da Lei 9096/95, cuja redação é a seguinte: ‘Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.V. Súm.-TSE nº 67/2016.-Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e- III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Art. 22-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Meu comentário (Akino): Com meus parcos conhecimentos jurídicos,entendi que só no último ano de mandato se pode mudar sem problemas. Mas como tenho parcos, parquíssimos mesmo, conhecimentos jurídicos, alguns diriam até que sou ‘cabaço’, nesta área e podem ter razão, peço ajuda aos universitários, digo, especialistas para esclarecer essa dúvida legal.
Akino Maringá, colaborador

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