STF entende que decisão judicial que determina retirada de conteúdo jornalístico é prima-irmã da censura

No último dia 4, a 1ª turma do STF cassou decisão liminar do 8ª JEC de Curitiba, que havia determinado a retirada de matérias jornalísticas criticando vazamentos de informações na operação Lava Jato. As matérias foram publicadas em um blog.

Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao agravo interposto por um jornalista contra decisão do relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes.
Na análise do caso, os ministros travaram importante discussão sobre a liberdade de imprensa e de expressão. Além das diretrizes sobre o cabimento da reclamação. “Essa questão traz ao debate uma que anteriormente veio a esta Turma que diz respeito a retirada de matéria divulgada online. No tempo em que a imprensa era, como o nome sugere, apenas impressa, impedir a divulgação – ninguém discutiria que configura censura previa, agora, a retirada de uma notícia online é um tema novo, mas eu pessoalmente considero que ela é prima da censura prévia. E acho que a retirada exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso, de ofensa a alguém”, pontuou o ministro Barroso. Leia mais.
A notícia joga um pouco de luz diante de equívocos que vêm sendo registrados em rincões do país, onde há casos até de juízes que determinam retirada de conteúdo jornalístico sem sequer conferir se a publicação foi mesmo feita, sem sequer print ou ata notarial, exigência hoje comum na maioria das ações – ou seja, o exercício da censura.

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