Ministro do STJ nega recurso da Sanepar e agora o município poderá retomar serviços de água e esgoto

O ministro Sergio Kukina, do STJ, em decisão monocrática publicada hoje, negou recurso da Companhia de Saneamento do Paraná, mantendo-se portanto acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que considerou nulo o aditivo que prorrogou o contrato entre a Sanepar e o município de Maringá.

Com o despacho, assinado na segunda-feira, após transcurso de prazo para que as partes chegassem a um acordo, a administração municipal poderá realizar nova licitação ou reassumir os serviços, como eram feitos até agosto de 1980 pela Companhia de Desenvolvimento de Maringá (Codemar). O termo de aditivo foi assinado em junho de 1996 e prorrogou por mais 30 anos a prestação de serviços de água e esgoto da cidade, a partir de 27 de agosto de 2010. A prorrogação foi realizada sem a devida licitação prévia e a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município foi considerada inconstitucional em parecer da Prefeitura de Maringá.
Foi alegada jurisprudência em casos semelhantes, ou seja, que é incabível a prorrogação de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório. Citou julgado que teve relatório do ministro Humberto Martins (“O que se vê, no caso, é uma empresa privada recorrer a uma Corte extraordinária como Superior Tribunal de Justiça para tentar fazer valer um contrato, firmado com ente público, inconstitucional, ilegal e contrário aos princípios da Administração Pública”).
Para o ministro, o acórdão recorrido, no ponto, em consonância com a jurisprudência do STJ, “incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A Súmula 83 estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Confira o despacho aqui.
PS – São aguardados agravos internos. O acórdão do TJ julgou nulo o aditivo contratual, condicionando a assunção dos serviços pelo município mediante prévia indenização dos investimentos excedentes da Sanepar através de um encontro de contas.

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