Ascensão ilegal de servidores: STF nega novo recurso a ex-reitores

Monocraticamente, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso dos professores Luiz Antonio de Souza e Neusa Altoé, ex-reitores da Universidade Estadual de Maringá, além de dezenas de servidores da instituição.

O recurso já havia sido negado pela presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Em 21 de julho de 2009 a 5ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual e anulou resoluções que “promoveram” servidores a cargos de nível superior e condenou os então reitor e vice-reitora por improbidade administrativa.
Mais de 130 funcionários da UEM que ingressaram na instituição por meio de concurso público para cargos de nível médio e foram reenquadrados, posteriormente, por meio de resoluções administrativas, como funcionários de níveis superiores, deverão retornar aos cargos e funções inicialmente ocupadas.
Os desembargadores Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima e José Marcos de Moura reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Maringá, nos autos da ação civil pública proposta em 24 de março de 2000 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Maringá.
O acórdão anulou as resoluções nº 15/95, 268/95 e 100/96, emitidas pelo Conselho Administrativo da Universidade Estadual de Maringá, à época sancionadas pelo reitor Luiz Antônio de Souza e pela vice-reitora Neusa Altoé, entendendo que eram inconstitucionais.
As resoluções permitiram mais de 130 funcionários que ocupavam cargos de níveis médios fossem enquadrados em cargos de níveis superiores, utilizando-se, segundo a Promotoria, do instituto da ascensão, que foi banido do ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, funcionários que anteriormente ocupavam cargos, por exemplo, como os de mensageiro, oficial administrativo, auxiliar administrativo e auxiliar de biblioteca passaram a ocupar cargos de advogado; administrador, contador, entre outros.
Além da inconstitucionalidade das resoluções, os desembargadores também reconheceram a prática de atos de improbidade administrativa por parte do reitor, da vice-reitora e dos integrantes do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho Universitário (COU), por violarem os princípios da administração pública, de legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e a necessidade de concurso público para o exercício das funções questionadas (art. 11, “caput” da Lei 8.429/92), condenando-os ao pagamento de multa de R$ 30 mil (reitor), R$ 15 mil (vice-reitora) e R$ 1 mil (para os integrantes dos Conselhos), em valores da época.
O despacho em recurso extraordinário com agravo ocorreu na última quinta-feira; a publicação deu-se hoje. A ministra Rosa Weber negou o novo recurso após “detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária”. “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as sanções impostas pela lei 8.429/1992 coadunam-se com os princípios constitucionais que regem a administração pública, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”.

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