Lamentável

Lendo esta notícia, e numa passada rápida de olhos sobre a sentença, de onde destacamos este trecho:

‘Devem os sócios da falida cumprir o disposto no artigo 104, apresentando, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Ficam advertidos que, a fim de salvaguardar os interesses das partes envolvidas, uma vez verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada nos termos do artigo 99, inciso VII da mesma lei’, ocorreu-me pensar numa palavra: lamentável.
Akino Maringá, colaborador

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