Hossokawa indefere 4 das 5 emendas apresentadas por William Gentil

Quatro das cinco emendas apresentadas pelo vereador William Gentil (PTB) ao projeto de lei complementar 1.1812/2019, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, foram indeferidas por serem ilegais. Entre elas, a que reduzia o tempo de aposentadoria dos guardas municipais, como ele.

As quatro emendas foram consideradas bisonhamente primárias e inconstitucionais. Confira as emendas rejeitadas e o motivo da rejeição, de acordo com documento assinado pelo presidente da Câmara de Maringá, Mário Hossokawa (PP/foto):

1) Emenda aditiva nº 3, criando hipótese de afastamento preventivo imediato de servidor acusado ou sob suspeita da prática de pedofilia. Ocorre que “pedofilia” não configura crime, pois é um comportamento, uma “perversão”, segundo Freud,ou uma doença segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), classificada, inclusive, com o CID F65.4. Os crimes são os contra as crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 240 e 241-D e também os previstos nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal Brasileiro. Assim, a forma como a emenda foi redigida afronta o disposto no artigo 11, caput, da Lei Complementar nº 95, que determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, complementada pelo inciso II, “a” do mesmo disposito legal, no sentido de que para evitar confusão na interpretação da lei, o legislador deve utilizar linguagem técnica, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo e alcance que pretendeu dar à norma. Além disso, a emenda fere o artigo 146, IV, pois não estpa redigida com clareza.

2) Emenda aditiva nº 5, que visa a isentar o servidor público do ressarcimento dos danos que causar em serviço por culpa ou dolo. A proposta afronta, diretamente, o previsto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Lei municipal, como se sabe, não pode contrariar a Constituição.

3) Emenda aditiva nº 6, incluindo tabela de tempo e multiplicadores relativos a aposentadoria de guardas municipais. Contraria a Constituição Federal (artigo 61, § 1º, II, c), a Constituição Estadual (artigo 66, II) e também a legislação específica sobre o tema (lei complementar n. 749/2008), além de estar em total descompasso com a reforma da previdência

4) Emenda aditiva nº 9, para assegurar à vítima de violência doméstica a mudança de local de trabalho, a seu critério, visando a proteção da mesma. A proposição contraria o artigo 30, II da Constituição Federal (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber) e a própria lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha (“O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta”.

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