Suspensa licitação de Floresta para comprar aparelhos de ar-condicionado

A exigência de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia para comprovação de qualificação técnica levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a emitir medida cautelar que suspende licitação de Floresta, microrregião de Maringá, para a compra de aparelhos de ar-condicionado, com a prestação de serviços de instalação e limpeza, no valor máximo de R$ 328.830,27.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 26 de abril e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (8 de maio). O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Superar em face do Pregão Presencial nº 15/2019 do município de Floresta.
A representante alegou que foi inabilitada por ter apresentado o registro dos seus produtos no Inmetro na fase de proposta do pregão e não na de habilitação; e que a exigência de certificação de registro do objeto licitado no Inmetro como qualificação técnica seria ilegal, pois não está prevista no artigo 30 da lei nº 8.666/93.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que o artigo 30 da lei nº 8.666/93 limita a documentação relativa à qualificação técnica ao registro ou inscrição na entidade profissional competente; à comprovação de aptidão para desempenho da atividade licitada; à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica responsável; à comprovação de ter entregue ao órgão licitante os documentos solicitados e, quando exigido, de que tenha tomado conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Assim, o relator ressaltou que houve extrapolação dos ditames legais. Além disso, ele considerou que a exigência questionada deveria estar prevista junto aos requisitos e qualificações do próprio objeto da licitação; e, portanto, deveria ser requisitada na fase de julgamento das propostas e não na fase de qualificação técnica.
Quanto ao equívoco da empresa representante, que havia apresentado a certificação do Inmetro na fase de julgamento das propostas, o conselheiro destacou que os pregoeiros deveriam ter priorizado a materialidade sobre a forma e ter validado o documento, pois o certificado já havia sido apresentado na fase anterior da licitação.
O TCE-PR determinou a intimação do município de Floresta para ciência e cumprimento da decisão. Além disso, a corte citou o município para que apresente defesa no prazo de 5 dias. (TCE)

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