Maringá FC x Londrina EC: juiz condena clube e empresa de deputados por danos emergentes

A Sociedade Esportiva Alvorada Club (atual Maringá Futebol Clube) foi condenada junto com a BB Corretora Ltda., de propriedade do deputado federal Ricardo Barros (PP) e da deputada estadual Maria Victoria Borghetti Barros (PP), a indenizar por danos emergentes individuais torcedores que compraram ingressos para a final do Campeonato Paranaense de 2014 e não conseguiram assistir a partida.

Segunda-feira vai fazer cinco anos que a partida entre Maringá FC e Londrina EC foi realizada no Estádio Willie Davids; no evento, o copinho de água foi vendido a R$ 5,00. Em 2016, ano em que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, alguns torcedores fizeram acordo e receberam indenização. Saiba mais sobre o caso aqui.

Para as arquibancadas cobertas, com 4.417 disponíveis, foram disponibilizados 7.586 ingressos, segundo o Maringá FC; segundo a Federação Paranaense de Futebol, foram disponibilizados 8.084 ingressos.

O juiz Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível, excluiu a Federação Paranaense de Futebol da ação, por ilegitimidade passiva, e condenou o clube e a empresa, que por algum tempo manteve contrato com o Maringá FC, negociando publicidade e passes de jogadores.

As duas rés foram condenaas de forma genérica ao pagamento de indenização por danos emergentes individuais no valor de R$ 62.760,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do fato danoso. As partes também foram condenadas a pagar as despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, 20% do valor da condenação.

O juízo considerou que houve defeito na prestação do serviço envolvendo 607 torcedores que não conseguiram adentrar no estádio. “Em relação aos demais torcedores que adquiriram ingressos para a arquibancada coberta e conseguiram adentrar o estádio em princípio não haveria como se saber qual o percentual de torcedores atingidos, eis que a maioria deles assistiu à partida devidamente sentada nas cadeiras ou sentada na parte da arquibancada coberta sem cadeiras, restando uma parcela de torcedores, cuja quantidade não se tem como ser apurada com precisão, que ficou de pé ou acomodado de forma improvisada”. Com base nas imagens anexadas ao proceso, o juiz considerou que 10% do contingente de torcedores que adentraram o estádio na arquibancada coberta sofreu com o problema, o que dá 760 torcedores, tendo como base os 7.606 ingressos validados para a arquibancada coberta.

Foram considerados os danos emergentes (prejuízo material devidamente comprovado), o juízo negou os danos morais, “pois ninguém sofreu dor, sofrimento, angústia ou humilhação”, e a condenação das rés por danos morais coletivos, levando em conta que o “problema afetou apenas o acesso à arquibancada coberta e ainda assim parcialmente”. Da sentença, cabe recurso.

Confira a sentença, na íntegra, aqui.

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