Vereadores rebatem site de Mandaguari por notícia incorreta

A Câmara de Mandaguari divulgou hoje nota rebatendo postagem do site Correio de Notícias, a respeito de um projeto de lei de autoria do Executivo. A nota diz que, ao contrário do que o site divulgou, houve sim ampla análise da proposta.

Em abril, conforme este blog divulgou, o site e seu responsável, Fernando Damas Paviani, foram condenados a indenizar em R$ 14 mil a secretária de Governo e primeira-dama de Mandaguari, Vâine Michelan Batista, por dano moral, por veiculação de notícias falsas.

Confira abaixo os esclarecimentos divulgados pela Câmara de Maringá:

“A respeito da publicação intitulada “Câmara aprova que município devolva R$ 200 mil para Funasa”, datada de 23 de setembro de 2019 no site Correio de Notícias, e que se refere ao trâmite do Projeto de Lei (PL) de número 054/2019, de autoria do Poder Executivo de Mandaguari, a Câmara Municipal esclarece:

– O site afirma que o referido projeto foi aprovado “sem tempo amplo de análises dos vereadores”, o que não corresponde com a verdade. O PL foi protocolado junto à Câmara Municipal de Mandaguari no dia 03 de junho de 2019. Ou seja, ainda que se considere o recesso parlamentar de julho, houve um período de análise superior a 50 dias;
– É importante frisar que o ofício (148/2019), assinado pelo chefe do Poder Executivo e protocolado junto ao PL nesta Casa de Leis, solicitou a apreciação em regime de urgência. O artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mandaguari determina que, havendo solicitação deste tipo, a manifestação dos vereadores tenha de ocorrer em até trinta dias. Ainda assim, a partir da análise conjunta, os parlamentares que compõem as comissões permanentes requisitaram correções, esclarecimentos e informações ao Poder Executivo, elevando o tempo do trâmite;
– A assessoria jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari emitiu três pareceres sobre o PL 054/2019. O primeiro, datado de 18 de junho de 2019, solicitou correção na redação do Projeto. O segundo, datado de 13 de agosto de 2019, atestou a correção e permitiu a continuidade da apreciação pelos vereadores. O terceiro, emitido após solicitação da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação e datado de 28 de agosto de 2019, expôs considerações legais relativas ao mérito da questão, respaldando positivamente a aprovação em plenário;
– Este terceiro parecer jurídico concluiu que o Município de Mandaguari “não ficou inerte frente aos prejuízos sofridos, socorrendo ao Poder Judiciário na busca de ressarcir os danos causados aos cofres públicos”. Esta informação consta na própria publicação do site Correio de Notícias, que lembra a decisão judicial de primeiro grau, que condenou a empresa CONSTRUTORA C.C.N. LTDA e o senhor EDMILSON BETIOLI a ressarcirem o Município de Mandaguari no valor de R$ 57.921,55. Portanto, se há consenso quanto ao mérito da questão, não há qualquer razão para que se afirme, empregando recursos linguísticos do senso comum, que os vereadores “passaram a mão na cabeça dos erros cometidos”;
– É categórico esclarecer, ainda, que este terceiro parecer jurídico da Câmara Municipal de Mandaguari tenha observado o seguinte: “em decorrência do cumprimento irregular do convênio firmado com a Funasa, o Município de Mandaguari deve realizar a devolução de verbas, mesmo tendo ocorrido em gestão passada, pois no caso de inadimplência de referida dívida, poderá ser prejudicado com futuros repasses de verbas públicas, especialmente Federal, tendo em vista possuir dívida pública com a União”;
– A aprovação do Projeto de Lei 054/2019, portanto, somente se deu depois de ter corrido tempo hábil para análise por parte de todos os vereadores. Ademais, a aprovação permitiu apenas a suplementação em R$ 200 mil do orçamento corrente do Município de Mandaguari. A devolução do montante à União é uma decisão de cunho administrativo e que compete exclusivamente ao Poder Executivo, não ao Legislativo;
– Por fim, a Câmara Municipal de Mandaguari esclarece ao site Correio de Notícias e à imprensa de Mandaguari que o pedido de dispensa de interstício é uma prerrogativa do vereador que exerce a função de líder do governo, garantida pelo artigo 203 do Regimento Interno. Como resta claro, o uso da prerrogativa antecipou apenas o rito das votações em plenário, mas sob qualquer hipótese comprometeu as análises constitucionais e de mérito do PL 054/2019.

ESCLARECIMENTOS SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 36/2019
A respeito da publicação intitulada “Hudson usa dinheiro público para propaganda”, datada de 21 de setembro de 2019 no site Correio de Notícias, e que se refere ao Processo nº 45/2019 e à Dispensa de Licitação nº 36/2019, a Câmara Municipal de Mandaguari esclarece:

– O processo teve como único objetivo a contratação de prestação de serviços de divulgação impressa de publicidade de utilidade pública e/ou institucional da Câmara Municipal de Mandaguari em jornal de circulação local;
– O parecer jurídico emitido pela própria Câmara Municipal de Mandaguari, assinado por servidora efetiva e devidamente anexo ao processo, é categórico ao afirmar que “o uso da publicidade como forma de distorção da impessoalidade” é “explicitamente imoral e ilegal”. De tal maneira, a contratação do serviço não visa a promoção pessoal de quaisquer dos parlamentares da Casa, tampouco possui interesses eleitorais;
– O valor total da contratação é de R$ 4 mil e, frisa-se, não será empregado mensalmente. De acordo com o processo, este montante será empregado dentro de um período de cinco meses, contados a partir da publicação em Diário Oficial;
– A contratação dessa prestação de serviços está, inclusive, amparada nos princípios da administração pública, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal Brasileira: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Igualmente, a Lei Federal 12.527/2011, chamada de Lei de Acesso à Informação, determina a gestão transparente dos atos como direito ao cidadão e dever do ente público;
– Todo o teor da Dispensa de Licitação nº 36/2019 está disponível para consulta pública por meio do Portal da Transparência (http://192.168.1.254:8090/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/11550)”.

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