Mera interpretação de textos

 Permitam-nos, caríssimos ministros do STF, interpretações literais, como simples mortais, sem formação jurídica, mas não se considerando analfabeto funcional, do que o senhores se senhoras estão decidindo, sobre a constitucionalidade, ou não, da  prisão após condenação em segunda instância. Vejamos os textos em análise:

Do Art. 5 º da CF:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). e

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Está claro na CF que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado  do processo. Mas  que  pode ser preso  por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. É que entendo inclusive lendo o LVII da CF e o Art. 283 do CPP.   E confirma este entendimento  o Art. 637 do CPP,  cujo texto é de uma clareza meridiana, como disse um advogado amigo, certa vez em uma petição. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo,  isto é, não suspende a execução da pena . (Recurso extraordinário – É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares.) Logo, não dá para recorrer ao supremo, sem estar preso.

Restaria o Recurso Especial – que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. O recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil. O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas. Aqui talvez do ministro Dias Toffoli, tenha razão em abrir a possibilidade do relator (ou presidente) da segunda instância ao admitir ao recurso especial, não decretar a prisão imediata.

Pedindo vênia, sobretudo à ministra Rosa Weber, mas discordo frontalmente do voto de V. Excia, onde desafiou interpretação literal do texto constitucional. A execução da pena para condenados em segunda instância, pode começar, após esgotados nos recursos nos TJs e TRFs. Parabéns ao ministro Fachin que nesta entrevista deixa claro que o STF estará declarando inconstitucional o CPP, se decidir que só pode haver prisões depois do trânsito em julgado.

Akino Maringá, colaborador

(Foto: Fellipe Sampaio)

Advertisement
Advertisement