Promoção na GCM
Coincidência: guarda civil municipal aparece em propaganda de Scabora no mesmo dia em que foi promovida
A propaganda irregular feita pela candidatura Edson Scabora/Ana Nerry dentro da Guarda Civil Municipal não rendeu apenas a decisão do juiz Nicola Frascati Junior, da 192ª Zona Eleitoral, de retirada imediata do material sob pena de multa.
Uma das GCMs que aparecem na propaganda elogiando o prefeito e o vice candidato a prefeito do PSD, Maria José Lima, foi promovida pelo prefeito Ulisses Maia Kotsifas no mesmo dia em que o comercial eleitoral foi para o ar. Ela passou de supervisora a chefe de Seção de Comando (FGCS) a chefe de divisão operacional, de acordo com a portaria 521/2024. Com certeza, uma mera coincidência.
Legislação – Diz o artigo 73 da lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Foto: Reprodução