PP contesta manifestação do MPE
Partido divulga cópia da transmissão e diz que ela foi feita 20 dias antes das eleições municipais
A transmissão de substituição de candidatura de Junior Cesar de Oliveira foi feita às 23h31 do dia 16, de acordo com documento do CandEx enviado pelo PP, que desta forma contesta o entendimento do promotor eleitoral José Francisco de Souza, da 192ª Zona Eleitoral. O partido divulgou cópia do recibo de transmissão.
Ontem no início, apontando caso semelhante decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral deu parecer pelo indeferimento do registro da candidatura de Júnior, filho do vereador Belino Bravin Filho. O PP contesta, informando que seguiu a legislação ao encaminhar o documento a 20 dias do pleito. A decisão será do juiz da 192ª ZE.
PS – Na contestação, assinada pelo advogado Thiago Paiva dos Santos, o partido fala em equívoco do promotor eleitoral. “Conforme o “recibo de transmissão de pedido de registro de candidaturas”, em anexo, o envio do Registro de Candidatura em Substituição foi realizado em 16/09/2024, às 23h31min24seg, portanto, dentro do prazo legal para substituição, conforme dispõe a Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que aprovou o calendário eleitoral para as eleições de 2024. Na mesma data, 16/09/2024, ocorreu a desistência do então candidato Belino Bravin Filho, conforme se extrai do seu termo de renúncia anexado no respectivo finado Registro de Candidatura (RCand n.º 0600058 67.2024.6.16.0192), bem como, a reunião da executiva municipal do Progressistas que decidiu pela substituição da candidatura, já anexada no ID n.º 125070223 destes autos”.
A defesa assinala: “Compreende-se o equívoco manifestado pelo agente ministerial, que se fixou na data em que os dados do módulo externo do sistema CandEx foram migrados para o PJe, qual seja, 17/09/2024, mas que não correspondem com as datas em que os atos de renúncia e substituição efetivamente ocorreram. Assim, considerando que o registro de substituição foi protocolizado em 16/09/2024, conforme comprovante em anexo, que atende aos exatos termos do § 3º do art. 13 da Lei 9.504/1997, e do art. 72, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, reitera-se o pedido de deferimento do registro”.