Caso Simões como jurisprudência II
Pelo que vimos na postagem anterior tem razão do ministro Henrique Neves? Na minha opinião, naquele caso Simões, não. Não seria necessária a desincompatibilização do Pupin Simões, pois ele como vice, em 2008, concorreu no lugar do Silvio Simões, à reeleição , usando o direito constituicional que prevê que o Prefeito, e quem o houver substituído no curso do mandato, pode concorrer à reeleição para um único período subsequente. Como o titular não precisa se afastar no mandato para concorrer à reeleição, o vice que substituiu dentro dos seis meses,no primeiro mandato, não fica inelegível, para o período subsequente (2009/2012), mas para eleição de 2012 ele estava inelegível, pois seria a segunda reeleição. O que poderia acontecer é o Silvio Simões ter concorrido em 2012 a prefeito, em igualdade de condições com os demais, sem ter direito de usar a máquina. Vejam a diferença para o caso Maringá. Continue lendo ›