Divirjo do relator II
Citou o relator, ministro Marco Aurélio que, no caso Pupin, não se poderia evocar o artigo 14 § 7º da Constituição, assim redigido: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”, para, por analogia, entender que Pupin estava inelegível.
Ora, se os parentes de Pupin estavam inelegíveis é porque o legislador quis prevenir a influência do titular. Teoricamente se a candidata fosse dona Luiza, Pupin, exercendo o mandato nos seis meses anteriores ao pleit, poderia usar a máquina para ajudá-la. Se parentes não podem, obviamente que o titular não poderia. Por que os parentes de Pupin não poderiam ser candidatos? Por que ele substituiu o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito de 2012? Logo, por ficção jurídica, como costuma repetir o ministro Marco Aurélio, ele também, Pupin não poderia ser candidato, salvo se fosse candidato à reeleição. Se considerar que era candidato à reeleição, seria terceiro mandato e também não pode.
Akino Maringá, colaborador
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