Interpretação constitucional do caso Pupin II
Vamos repetir a simulação para o período seguinte: Digamos que Dilma e Temer sejam reeleitos, o mesmo acontecendo com Richa e Arns, como aconteceu com Silvio e Pupin para o período 2009/2012. Voltemos ao texto constitucional: O presidente (…) prefeito Sílvio não poderá ser reeleito, porque já o foi. O vice Pupin também não poderá ser reeleito pela mesma razão.Já o foi para o período subsequente. Notem bem que o texto diz prefeito ‘e’ quem o houver substituído. Se o prefeito não pode ser reeleito, quem o substituiu também não pode. Se fosse “ou quem” daria margem à dúvida. Mas é claro o texto dizendo: prefeito e quem o substituir. Eliminada a possibilidade do prefeito Silvio II, acaba a possibilidade de Pupin, ser candidato à reeleição. Restaria a ambos a possibilidade de candidatarem a outros cargos e para isso seria necessária a desincompatiblização. Veremos em outra postagem.
Conclusão: O caso Pupin não se enquadra a inteligência do Art.14 § 5º da Constituição, ao contrário do que disse do ministro Marco Aurélio.
Akino Maringá, colaborador