Interpretação constitucional do caso Pupin III

Akino

Interpretação constitucional do caso Pupin III

Como vimos anteriormente o caso Pupin, para a eleição de 2012, não se enquadra no Art. 14 § 5º, da CF, por não se tratar de reeleição para o período subsequente. Restaria a ele e Silvio, se quisessem, candidatarem-se a cargos diversos. Silvio não poderia ser candidato a vice, pois o TSE entende que seria terceiro mandato e poderia gerar a fraude, do prefeito renunciar e ele como vice assumir. A meu ver Pupin não poderia ser candidato a prefeito, pela mesma razão, mas se admite desde que observado o contido na Lei 64/90 art. 1º, § 2º “§ 2º: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Como Pupin substituiu o titular no seis meses anteriores ao pleito estava inelegível, não fosse a equivocada decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, salvo engano.
Akino Maringá, colaborador