Interpretação constitucional do caso Pupin

Akino

Interpretação constitucional do caso Pupin

Como sabemos a Constituição Federal prevê em seu o Art. 14 § 5º que: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Vamos interpretar com dados concretos, incluindo nomes: A presidente Dilma (depois do seu mandato 2011/2014), o governador Richa (idem) e o prefeito Silvio II (Maringá) depois do seu mandato 2005/2008 e o vice-presidente Temer, o vice-governador Arns, e o vice-prefeito Pupin (se tiverem substituído os titulares no curso no mandato) poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Observem que o texto diz ‘e quem os houver sucedido ou substituído’ e não ‘ou quem os houver sucedido ou substituído’. Isto quer dizer que,tanto Sílvio II, como Pupin, que o substituiu nos seis meses anteriores ao pleito, poderiam ser reeleitos para um único período subsequente (mandato 2009/2012). O mesmo acontece com Dilma e Temer e Richa e Arns, para o mandato 2015/2018. Em Maringá, Silvio II e Pupin foram reeleitos. Poderiam ser reeleitos outra vez? Vejamos a seguir
Akino Maringá, colaborador