juiz de garantia

Judiciário

Em 2010, juiz de garantia era inviável

O Conselho Nacional de Justiça, que atualmente analisa a forma de implantação da figura do juiz de garantias, já produziu um estudo técnico no ano de 2010 no qual concluiu pela inviabilidade da medida devido aos seus custos e alertou para a possibilidade de provocar lentidão e prescrição nos processos em andamento. O estudo foi enviado naquele ano ao Congresso Nacional para subsidiar as discussões de uma reforma do Código de Processo Penal. 

Esse mesmo CNJ, agora comandado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, está analisando de que forma o juiz de garantias poderá ser implantado no Poder Judiciário de todo o País. Toffoli se manifestou favorável e determinou que o CNJ cuidasse do assunto.

Naquela ocasião, em 2010, o então presidente do Supremo Cezar Peluso, que também comandou o CNJ, montou um grupo de trabalho com servidores do Judiciário, procuradores do Ministério Público Federal e advogados para discutir todas as mudanças previstas no Código, dentre as quais estava a figura do juiz de garantias. A nota técnica com a conclusão dos trabalhos, assinada por Peluso em 17 de agosto de 2010 e enviada ao Congresso, apontou “incompatibilidade” do juiz de garantias com a estrutura do Judiciário.

“A consolidação dessa ideia, sob o aspecto operacional, mostra-se incompatível com a atual estrutura das justiças estadual e federal”, diz a nota em seu oitavo parágrafo, que aborda o tema. Leia mais.

Akino

Há juiz que não seja de garantia?

Toga juiz

Ainda sobre a invenção de alguns parlamentares, a figura do tal juiz de garantia ou garantias, não sabemos ao certo o que é correto, imagina-se que todo o juiz deve ser de garantia de que as leis serão cumpridas, que a justiça será feita. Como estão sujeitos a erros de interpretação, há as instâncias superiores os TJs – no caso da justiça estadual – e TRFs para a justiça federal, onde as decisões podem ser revistas por colegiado.
A invenção, a pretexto de dar imparcialidade do julgamento, nos remete ao seguinte: Então devemos ter o delegado de garantia? E o promotor ou procurador de garantia? Um delegado comandaria o inquérito e ou outro decidiria sobre o indiciamento, ou não, do investigado. Um promotor acompanharia todo o inquérito e o de garantia decidiria sobre a apresentação da denúncia.
Garantia da impunidade, da prescrição de crimes, da dificuldade de se punir criminosos poderosos e do colarinho branco é a verdadeira intenção dessa gente, diria alguém. ‘Ceis tão de brincadeira’, diria o Neto.

Akino Maringá, colaborador