mais claro impossível

Akino

Mais claro impossível


Vejam acórdão do TRE-PR, ao julgar o recurso de Pupin, após o indeferimento do registro, em agosto de 2012. Analisemos este trecho: ‘Não procede a alegação de omissão porque, a respeito da matéria discutida, no acórdão, de forma expressa, se afirmou: “Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo somente pode fazê-lo desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6, (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo Iº, parágrafo 2º, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular.”
Meu comentário (Akino): Isto é exatamente o que disse o ministro Henrique Neves, no julgamento do caso Simões. Mais claro impossível.
Akino Maringá, colaborador