mais do ministro marco aurélio

Akino

Mais do ministro Marco Aurélio

Vejam o voto do ministro Marco Aurélio na Resolução 22.177 de 30/03/2006, que transcrevemos em resumo (…): “A teor do disposto no § 5º do artigo 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato,completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo. Senhor Ministro Marco Aurélio (relator): (…) A regência da matéria é explicita e está na Lei Fundamental. Preceitua o § 5º do artigo 14 da Carta da República que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Vale dizer que, mediante ficção jurídica, a sucessão ou a substituição é tomada como se precedida de eleição para o próprio cargo”.
Leiam, releiam com atenção e ouçam o voto do ministro no caso Pupin (aqui). Notem que parece contraditório quando ele diz que não houve eleição, mas no voto, afirma que a substituição, por ficção jurídica, como se precedida de eleição para o cargo. Então as substituições de Pupin o que são?
Akino Maringá, colaborador