mandato classista

Cidades

TCE-PR esclarece afastamento de servidor para mandato classista ou eletivo

A atribuição de função gratificada e as vantagens remuneratórias dela decorrentes estão atreladas ao efetivo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal. O afastamento voluntário do servidor do exercício dessas atribuições em razão do exercício de mandato eletivo ou classista impõe a exoneração da função e a cessão do pagamento da gratificação correspondente.

O gestor deve revogar ato de concessão de gratificação de função quando houver o afastamento voluntário do exercício da respectiva atribuição funcional diferenciada. A concessão da gratificação de função de natureza jurídica modal é de livre nomeação e exoneração, devendo ser suprimida pelo gestor a partir do momento em que o servidor voluntariamente deixar de exercê-la.

A lei municipal pode fixar limite máximo de servidores que poderão se licenciar para mandato classista, considerado o número de servidores filiados ao sindicato. Mas se houver divergência entre as normas do estatuto dos servidores públicos civis de um município e uma lei municipal específica, aplica-se a lei especial em detrimento da lei geral.

A estabilidade funcional dos servidores públicos em seus cargos exige, nos termos da Constituição Federal, o efetivo exercício do cargo pelo período de três anos. Assim, caso a legislação municipal permita o afastamento de servidor em período de estágio probatório para exercício de mandato classista, o servidor afastado nessas condições deverá ter suspensa a contagem de tempo para fins de avaliação de estabilidade.

Para fins de progressão por merecimento, deverão ser suspensas as avaliações de desempenho quando houver afastamento do servidor do exercício das funções do cargo ocupado.

A lei municipal não pode impedir o exercício de mandato classista por determinados servidores. Em caso de afastamento para exercício de mandato classista de servidor ocupante de cargo efetivo de uma única vaga, o ente público poderá proceder fundamentada contratação temporária, com valor limitado ao teto do pagamento devido ao substituído, ou então a contratação de prestador de serviços (terceirização), a depender das peculiaridades do caso concreto, sempre atendidos os parâmetros fixados no Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como o recebimento de vantagem pecuniária derivada de tais vínculos.

Se não houver remuneração específica, o servidor efetivo que cumula o exercício da vereança pode ser designado pelo Poder Executivo para atuar em comissões e exercer atribuições próprias do cargo efetivo que ocupa. Caso identificada situação de conflito de interesses ou possível interferência entre os poderes constituídos, o afastamento de qualquer atividade rotineira do servidor deve ser feito pelo seu superior hierárquico.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná, Victor Hugo Razente Navarrete, por meio da qual solicitou esclarecimentos em relação às situações de servidores afastados para o exercício de mandato eletivo ou classista. Leia mais.