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Novo Código de Obras acaba com regras para colocação de toldos e beneficia escola de políticos

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No mês passado o blog publicou a afronta do toldo da Escola Saint Helena Bilingual Education à legislação municipal. O estabelecimento pertence ao deputado federal Ricardo Barros (PP) e à vice-governadora Cida Borghetti (PP). O toldo, colocado no final do ano passado, avança completamente sobre o passeio público, enquanto a lei falava em respeitar no mínimo 1 metro antes do meio-fio.
Hoje a Prefeitura de Maringá publicou o novo Código de Obras da cidade, votado no mês passado, revogando a lei anterior, de 2010, e o artigo que disciplinava a colocação da cobertura desapareceu. A partir de hoje, a legislação maringaense é omissa em relação ao assunto.Continue lendo ›

Akino

“A regra é clara, diploma de Pupin deve ser cassado”

Vejamos o do acordão do TRE-PR, onde Pupin perdeu unanimidade, citado na decisão monocrática do ministro Marco Aurélio: “Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá (mandato de 2008-2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” , notadamente os de f. 50, 51/53, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 2 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 7 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias). Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de prefeito municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012. Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional nº 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal).”
Meu comentário: Se nos casos de Guarapari e Simões, os prefeitos tiveram os registros cassados pelo TSE porque as substituições do titular, nos seis meses anteriores a eleição de 2008, foram consideradas como mandato, e eles estariam concorrendo a um terceiro, como se pode dizer que as substituições de Pupin não caracterizam mandatos? Continue lendo ›