Bar é condenado por expulsar frequentadores
A Justiça paranaense decidiu manter a condenação de um bar e restaurante, que terá que pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a dois homens que foram expulsos do estabelecimento e que acusam os seguranças da casa deterem agido com truculência. De acordo com o despacho, Rafael e Bernardo participavam da comemoração da festa de uma amiga num dos camarotes do EPFL Bar e Restaurante quando foram abordados por seguranças e expulsos do local, porque, segundo um dos funcionários da casa, os dois “estavam se pegando” e ali “não era lugar de viado”. Um deles relatou que, enquanto estavam sendo arrastados para fora do estabelecimento, um segurança comentou que “são viados feios ainda, porque se fossem bonitos eu até comia”. A direção do bar e restaurante argumentou que havia clientes incomodados com os excessos dos dois e que os seguranças pediram educamente que se contivessem, que ambos estavam alterados, ofenderam os funcionários que então foram orientados para retirar os reclamantes do local. Os depoimentos das testemunhas e dos reclamantes demonstraram, segundo o relator Luiz Cláudio Costa, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná que houve um abuso por parte dos seguranças, “que não estão no local para agressão, preconceito ou constrangimento a qualquer pessoa que seja, mas sim para garantir a tranquilidade dos freqüentadores e se a ré tivesse cumprido com sua obrigação, zelando pela tranquilidade dos seus clientes, presentes no interior do estabelecimento, o evento danos poderia ter sido evitado, porém, nada foi feito”. Ele comentou ainda que “por preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, não se pode restringir a entrada de quem quer que seja em um estabelecimento, porque tal conduta contraria frontalmente os direitos mais comezinhos da Constituição Federal e do Código Consumeirista”. Com a decisão, do último dia 24, prevalece a sentença do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba, que condenou o estabelecimento a pagar R$ 5 mil a Rafael Teruo de Araújo Miyagui e R$ 5 mil a Bernardo Guimarães Fernandes da Rocha.