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Caso do FG: prefeitura divulga nota

A respeito desta postagem, a Assessoria de Imprensa de Maringá envia o seguinte esclarecimento:

Em relação à nota “mulher de secretário recebe FG irregular”, esclarecemos que a professora Nair Aparecida Gesualdo Ruiz, [sic] foi aprovada no concurso público 09/2006 da Prefeitura de Maringá, para o cargo de professora, portanto faz parte do quadro de servidores efetivos da Secretaria de Educação do município. Foi convidada pela secretária de Educação de Maringá, Márcia Socreppa, a ocupar o cargo de coordenadora educacional devido a qualificação que possui – professora concursada do município de Floresta desde 1996, estando licenciada sem remuneração, 14 anos de magistério, oito deles como diretora na rede municipal, pós-graduada em Administração, Supervisão e Orientação Escolar, pós-graduada em Gerenciamento da Administração Pública Municipal.

O pagamento do adicional de Função Gratificada mesmo em caso de servidor em estágio probatório está amparado pela legislação, como prevê a Lei Complementar 348/2000 que dispõe sobre o estágio probatório em seu artigo 2º paráfrago 1º, ratificada pela Lei Complementar 392/2001, que em seu artigo 1º prevê “O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o exercício de Cargo de Confiança ou Função Gratificada”.

Na estrutura administrativa da Secretaria de Educação existem seis servidores efetivos com Função Gratificada para coordenar 45 escolas municipais. “Dentro do princípio constitucional da eficiência da gestão pública porque [sic] não aproveitar pessoas mais qualificadas e experientes que podem produzir melhores resultados para a comunidade?”, argumenta a secretária de Educação, Márcia Socreppa.

Nota do blog – Permanece estranho; o secretário chamou a mulher, 504ª colocada de um concurso de 2006 (pela lei, vence em dois anos e para sua renovação é preciso ato revalidando; é preciso saber também quais cargos o concurso oferecia), e de mais de 100 professores chamados somente nela a secretária viu qualidades. A respeito da proibição de se ocupar tal cargo sem a experiência – e aí é questão de discussão jurídica -, a lei é de 2009, entrou em vigor em janeiro de 2010 e , portanto, se sobrepõe às anteriores. Mas, como leitores já observaram, o que mais pega é a questão do nepotismo, já que o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes esposa ou esposo, entre outras situações; há exceções, nas quais o caso não se enquadra.

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