Concerto para a Comunidade

A Orquestra Filarmônica do Cesumar fará no próximo domingo mais um Concerto para
a Comunidade. Trata-se da segunda apresentação do ano do Teatro Calil Haddad das
quatro programadas para 2010 em parceria com a Secretaria de Cultura. O Concerto para a Comunidade é um programa de apresentações gratuitas realizado pela OFC.  São quatro concertos por ano no Calil Haddad, além de outros realizados fora do teatro. A
OFC já se apresentou este ano na Praça do Conhecimento do Cesumar, na Expoingá,
no desfile de aniversário de Maringá e em cidades da região.

A programação será composta por dez peças e algumas serão acompanhadas pelo Coral Cesumar e  por solistas como o tenor Enilton Cavalcante  e as sapronos Camila Xavier Forti ,Eliane Voi Xavier Forti, Ana Paula Cândido, Rafaela Haddad Costa Ribas. O repertório de domingo inclui músicas eruditas e populares, como árias de óperas e temas de filmes.  A abertura acontecerá com execução da música tema do filme “Piratas do Caribe” , de K. Badelt  e o encerramento com a canção “Senhor dos Anéis”, de H. Shorte. De acordo com o maestro Davi Oliveira, a escolha dessas músicas para iniciar e encerrar o espetáculo, é por que possuem um rítmo forte, alegre e têm grande aceitação do público.
Em segundo lugar no repertório, vem a ópera “Gianni Schicchi: O mio babbino caro”, de G. Puccini, com solo de Rafaela Haddad. Depois, será executada a ópera “Nabucco: Va Pensiero”, de G. Verdi e em seguida a canção “Caçadores da arca perdida”, de J. Willians. A quinta peça será  a ópera “La Traviata”, de G. Verdi, com solo de Rafaela Haddad e Enilton Cavantante, seguida da canção “Nos bailes da Vida”, de Milton Nascimento. Depois virá a interpretação de  “Lago dos Cisnes”: cena n°1 da suíte, de P. Tchaikovsky e Suite “Tannhäuser”, de R. Wagner. A nona apresentação será a sinfonia nº 2 de Mahler “A Ressurreição”, de J. Dykes, com arranjo de Davi Oliveira e solo de Camila Xavier Forti e Eliane Voi Xavier Forti. A décima e última, será a canção, “Senhor dos anéis”. A apresentação começa às 20 horas e os ingressos poderão ser retirados n bilheteria do teatro com uma hora de antecedência.

. Protocolo: 2010/74526. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
630442-9 Agravo de Instrumento. Embargante: Silas de Mello Bruder, Tânia
Mara Montoro Braga Bruder. Adv Vereador Humberto questiona atraso na publicação dos atos oficiais

Todos os atos administrativos do Poderes Públicos Municipais de Maringá devem ser publicados semanalmente às sextas-feiras, “em caráter ordinário”. Isso é o que determina a lei nº 766/2009. Mas, segundo o vereador Humberto Henrique (PT), não é o que acontece na prática, dificultando o trabalho de fiscalização dos vereadores e da população.

Para saber os motivos dos constantes atrasos na publicação do Órgão Oficial Eletrônico do Município de Maringá, o vereador Humberto elaborou um requerimento solicitando que a prefeitura apresente explicações e tome medidas para cumprir a lei.
ogado: Rosemery Brenner Dessotti. Embargado:
Francielle Leticia de Castro, Fabrício Luiz Castro, Alison Antonio Faustino dos
Sanatos. Advogado: Sônia Regina Vieira Khoury, Michele Barth Rocha. Órgão
Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em:
13/05/2010
DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os
presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do julgado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA
DECISÃO COLEGIADA. RÉU QUE RECEBERA A CARTA DE CITAÇÃO EM 2004.
TESE DE QUE NÃO TERIA CAPACIDADE PROCESSUAL PARA TANTO, TENDO
EM VISTA QUE SUBMETIDO A EXAME DE SANIDADE MENTAL PERANTE
O JUÍZO CRIMINAL EM 2004, ATESTADA A SUA SEMI-IMPUTABILIDADE. O
MESMO EXAME AFIRMOU QUE O RÉU NÃO SOFRIA DE DOENÇA MENTAL
OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. PROCESSO
DE INTERDIÇÃO QUE NÃO FORA PROMOVIDO DESDE A DATA DO LAUDO
CRIMINAL ATÉ O PRESENTE MOMENTO. RÉU QUE VEM PRATICANDO OS
ATOS DA VIDA CIVIL NORMALMENTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO
TÃO SOMENTE PARA FAZER CONSTAR QUE A CITAÇÃO DEU-SE POR AR E
NÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.