O ex-vereador e pastor Nilton Tuller, presidente do Movimento para Libertação de Vidas (Molivi), foi condenado a indenizar a Solabia do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Biológicos, em primeira instância, em ação movida desde 2007. No final de julho, o juiz Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca, julgou o caso (inibitória com indenização), e condenou Tuller e o Molivi ao pagamento de indenização de R$ 4 mil, por danos morais, à Solabia, além de proibi-los de utilizar ou publicar o nome da indústria “por qualquer meio”, sob pena de incorrer no pagamento de multa cumulativa de R$ 3 mil por mês.
A empresa está localizada no distrito de Floriano; do outro lado, na entrada da localidade, está o Molivi. O mau cheiro que sai da indústria levou Tuller, que já foi secretário municipal de Maringá, a uma briga que envolveu órgãos de proteção ambiental e chegou à mídia. O ex-vereador chegou a colocar faixas contra a Solabiá, na cerca de sua entidade. A empresa ingressou com a ação, dizendo que estava tendo prejuízo com as manifestações, que ganharam repercussão na imprensa e, segundo ela, macularam sua imagem perante seus clientes. Alegou que a sede localiza-se em área que foi indicada pela Secretaria da Indústria de do Comércio de Maringá, justamente considerando o odor característico à produção, e que ali foi feito investimento para evitar a proliferação da poluição. Nilton Tuller alegou que a matéria-prima utilizada pela Solabia “é altamente tóxica, insalubre e prejudicial à saúde de qualquer ser humano que resida nos arredores” e que a faixa foi afixada “em seu legítimo direito de pensamento, comunicação e expressão e também resguardando o direito coletivo de toda a sociedade local”.
O juiz frisou que “a questão não gira em torno de definir se de fato a empresa autora está a poluir o ar ou não, o objeto é a suposta ofensa proferida pelos réus àquela com as faixas afixadas no alambrado do réu Molivi. Até porque a empresa autora aparenta operar em perfeita regularidade, já que possui licença de instalação e operação concedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná, alvará de localização e licença sanitária do município. Inclusive, esta trouxe aos autos documentos que demonstram seus esforços no sentido de minimizar os odores inerentes à sua produção. Por diversas vezes ao longo dos anos de 2006 e 2007 os réus afixaram no alambrado da instituição ré faixas protestando contra os odores emanados da produção da autora. Em uma pediam socorro ao IAP, em outra diziam querer ar puro, já em uma terceira afirmavam que poluir o ar é imoral. Incomodada com os protestos dos réus, a autora os interpelou via judicial para que retirassem as faixas do local, mas não obteve êxito”. Na sentença, o juiz ressalta que “ainda que a liberdade de manifestação seja trazida na Constituição como direito fundamental, não se trata de direito absoluto. Esta encontra limites na fronteira do abuso, a qual efetivamente foi ultrapassada no caso em tela, tendo em conta os reiterados protestos dos réus” e que no caso “houve dano moral indenizável porque as manifestações foram efetuadas em frente à sede da empresa autora ao longo de quase dois anos, período em que qualquer um que passasse pelo local poderia ver as faixas. Ademais, a questão teve veiculação na imprensa local e certamente abalou a imagem da autora perante seus clientes e perante a sociedade em geral”.