Suposta agressão da GM não gera indenização

O juiz William Artur Pussi, da 3 Vara Cível da comarca, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por dois jovens contra a prefeitura de Maringá, em 2007. Em 28 de fevereiro daquele ano, por volta das 13h40, eles estavam passando pela antiga Estação Rodoviária Municipal, que já se encontrava interditada, e alegaram que foram agredidos por agentes da Guarda Municipal. Um deles, que é deficiente físico, teria sido agredido primeiramente e o outro interviu em sua defesa. O primeiro guada agressor chamou reforço e cerca de 3 minutos depois chegaram outros três agentes, que, “sem dar satisfação nenhuma”, agrediram os dois com chutes e golpes de cassetete, sendo que um deles foi atingido “na região da costela, costas, cabeça, teve o braço torcido, além de sofrer constrangimento quando o agressor pegou seus documentos e esfregou no seu rosto alegando ser ‘vagabundo'”. Um deles chegou a ser arrastado até o banheiro, onde as agressões continuaram, além de ofensa à honra, pois foram chamados de “gays” e que eram “marido e mulher”. Os agredidos chegaram a ir até a prefeitura, pois queriam contar o ocorrido ao prefeito Silvio Barros II, mas não conseguiram, tendo registrado queixa na delegacia no dia seguinte. Apesar de considerar que o poder público deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, os autores não conseguiram provar que as lesões foram provocadas pelos guardas municipais e que as agressões e humilhações realmente ocorreram, pois não existem testemunhas do fato.“Conforme laudos periciais os autores apresentaram pequenas lesões sem comprometimento ou incapacidade para as ocupações habituais, além das lesões não serem compatíveis com o que foi narrado sobre o suposto espancamento”. De fato, conforme o laudo do IML atesta, houve uma lesão recente, no entanto esta conclusão técnica não comprova que tais lesões tenham decorrido da suposta agressão realizada pelos agentes da guarda municipal. As testemunhas, que não presenciaram os fatos, foram dispensadas pelos autores. (…) As oportunidades de produzirem provas foram muitas.Porém, os autores além de dispensarem suas testemunhas, as provas apresentadas não tiveram o condão de provar os fatos constitutivos do direito alegado, muito menos o dano moral, o que, insista-se, não restou comprovado nos autos.