A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou recurso à Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. (Supermercados São Francisco), que entrou com agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível que, em ação de execução fiscal de 2008 movida pela Fazenda Pública do Estado, declarou ineficaz a nomeação à penhora de créditos de precatório realizada pela contribuinte. A empresa argumentou que requereu administrativamente a extinção do débito tributário por meio da sua compensação com créditos oriundos de precatório requisitório, o qual foi indeferido com base em decreto julgado inconstitucional. “Importante assinalar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, em sede de mandado de segurança, que, com a promulgação da EC 62/2009 e a opção pelo Estado do Paraná (Decreto n.º 6335/2010) “pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1° e do § 2° do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência”, desapareceu o interesse processual em postular a compensação dos débitos fiscais com créditos de precatório requisitório, não sendo reconhecida a configuração de direito adquirido em relação à sistemática anterior”, assinala acórdão publicado na última sexta-feira.