O abuso do poder de recorrer
Vejam trecho de acordão do STJ, ministro Felix Ficher, em mais um dos intermináveis recursos da secretária Edith Dias, via advogado do grupo de Ricardo Barros: “Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes recedentes do e. Supremo Tribunal Federal: “Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Agravo regimental manifestamente protelatório. Condenação ao pagamento de multa. I – Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II – Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III – Agravo regimental improvido.”
Meu comentário: Tenta-se desesperadamente evitar o “trânsito em julgado” que suspenderá os direitos políticos e impedirá a secretária de exercer cargos públicos por um certo período, e obviamente, com ou sem o ‘ficha limpa’, não poderá concorrer a cargos eletivos. Se fosse observado o artigo 54 § 2º da Lei Orgânica do Município não poderia estar exercendo o cargo de secretária.
Akino Maringá, colaborador
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