Lei maringaense que regula feiras e exposições é considerada inconstitucional
Uma empresa de eventos que foi impedida de participar do Feirão de Natal no ano passado, em Maringá, obteve mandado de segurança contra o que foi considerada atitude abusiva e arbitrária do secretária de Fazenda do município, José Luiz Bovo. O assunto já havia sido resolvido, mas a decisão do juiz Siladelfo Rodrigues da Silva, da 5ª Vara Cível, publicada na última quinta-feira, serviu para demonstrar que dois artigos da lei municipal 5.407/2001 são inconstitucionais, por afrontar garantias e princípios da Constituição Federal, cujo artigo 170 disciplina que a ordem econômica está baseada na livre concorrência. A lei municipal, de autoria do então vereador Edmar Arruda (PSC), disciplina o funcionamento dos serviços de promoção e organização de eventos (feiras e exposições). Foram considerados inconstitucionais os artigos 2º e 5º (“Art. 2.º São vedados o licenciamento e a execução de feiras com caráter de venda no varejo ou atacado, atividade classificada como comércio varejista, no Município de Maringá, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei. § 1.º Não se compreende na vedação supra: a) as feiras de iniciativa do Município de Maringá; b) as feiras que constam no calendário oficial de eventos do Município de Maringá, na data da promulgação desta lei; c) as feiras promovidas pela Associação Comercial e Industrial de Maringá (Acim) ou pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Maquinismos, Ferragens e Tintas e de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Maringá (Sivamar), por representarem o interesse da categoria do comércio e da indústria de Maringá; d) as feiras que tiverem unicamente a finalidade de exposição; e) as feiras livres e a Feira do Produtor de Maringá, quanto aos produtos do Município; § 2º O alvará de licença poderá ser imediatamente revogado se, concedido para a finalidade prevista na alínea d, for constatado que qualquer dos participantes da feira praticou atos considerados vendas no varejo ou no atacado”; o artigo 5º refere-se a punições por descumprimento). O juízo considerou que a competência dada ao município, pela Constituição, é residual e se restringe às matérias que não sejam de competência da União ou dos estados.
“Ao menos aparentemente, a norma municipal tem caráter eminentemente protecionista, tendo por escopo apenas e tão somente blindar o comércio local, impedindo que comerciantes de outras localidades exerçam aqui sua atividade, o que viola, em tese, o princípio da livre concorrência e estabelece vedação indevida ao exercício da atividade econômica. Até poderia a norma estabelecer regras para o funcionamento de feiras, como por exemplo, condicionar sua realização ao pagamento de taxas, proibir seu funcionamento em horários diversos dos de funcionamento do comércio local etc. O que não poderia, sob pena de violação à norma constitucional, é vedar de forma absoluta o exercício da atividade econômica (venda de mercadorias)”, observou o juiz, ao conceder a segurança solicitada por A. Peres de Andrade Eventos.
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