Projeto apresentado esta semana pelo deputado federal Edmar Arruda (PSC) na Câmara Federal institui outros meios de prova para a tipificação do crime de embriaguez ao volante e tipifica o crime de direção homicida-suicida. A medida é mais uma para ajudar na redução das mortes no trânsito brasileiro. O texto do projeto, que inclui artigo no Código de Trânsito Brasileiro, acrescenta, ao lado do bafômetro e do exame de sangue, todos os meios de prova em direito admitidos, como, por exemplo, testemunha, fotos, vídeos, etc, que passam a fazer parte do rol de instrumentos que o magistrado pode se utilizar para formar sua decisão. “Tais expedientes são amplamente utilizados no processo criminal (homicídio, lesão corporal, etc.), por que não o seriam para o crime de embriaguez ao volante?”, assinala o deputado na justificativa. Diz o texto:
“Os exames do bafômetro e de sangue permanecem regulamentados pela resolução nº 206/2006, do Contran, e pelo Decreto nº 6.488, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes e a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito. O texto proposto visa retomar a eficácia dos processos criminais que tramitam sobre a matéria, uma vez que o magistrado poderá adotar outros meios de prova para formar sua convicção sobre cada caso concreto. O texto atual restringe a atuação jurisdicional, uma vez que os juízes ao constatarem a falta do índice exigido no atual caput do art. 306 do CTB, extinguem os processos criminais sem julgamento do mérito, mesmo diante de outras provas que evidenciam a embriaguez, revertendo em sensação de impunidade para a população e o estímulo a reincidência das condutas.
Quem se envolver em um acidente de trânsito, e não estiver bêbado, poderá fazer uso do bafômetro ou do exame de sangue de forma a deixar prova inequívoca de sua sobriedade. Quem não deve, não teme. Portanto, a alteração proposta visa apenas incorporar a possibilidade de outros meios de prova, tendo em vista que o atual texto inviabiliza o andamento de processos criminais em face da recusa constitucionalmente assegurada às pessoas de não fazerem prova contra si.
Assim, diante da recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue, poderá o agente fiscalizador tomar as seguintes providências, de forma cumulativa, para enquadrar o condutor no art. 306:
a) Comprovar, através de provas admitidas em direito (foto, vídeo, testemunha, exame de reflexo…), a ingestão de bebida alcoólica ou consumo de substância psicoativa do condutor de forma a evidenciar que o mesmo apresente sinais notórios de embriaguez, excitação ou torpor; e b) Que a condução do veículo sob tais circunstâncias tenha exposto a dano potencial a incolumidade do próprio condutor ou de terceiros. Por exemplo, direção anormal, acima da velocidade da via; direção em zigue-zague; na contramão, etc. Por fim, acatando a sugestão apresentada em audiência púbica realizada no ano passado nesta Casa, por ocasião da tentativa de uma primeira e ampla reforma do Código de Trânsito Brasileiro desde a sua promulgação, e em observância aos anseios da sociedade e de juristas, sugiro acrescer o artigo 302-A, a fim de estatuir a conduta de direção suicida. Este dispositivo, já existente e eficaz em legislações de países considerados na vanguarda em termos de fiscalização e redução de acidentes e mortes no trânsito (ex.: Espanha), passa a vigorar com a seguinte redação: Conduzir veículo, em via pública, com temeridade manifesta e desapreço à vida alheia.
A penalidade passa a ser de reclusão, de três a dez anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e multa. Nos casos em que a conduta resultar na morte de terceira pessoa, o juiz poderá aplicar o art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio doloso consumado, ou seja, com intenção de matar. Caso a conduta não resulte em risco concreto a terceiros, a pena de reclusão deverá ser reduzida pela metade.
Exemplo deste tipo de conduta é o motorista que dirige na contramão de modo consciente, multiplicando a possibilidade de acidente fatal e, diante desta evidência, o condutor aceita o eventual resultado. Segundo o professor Luis Carlos Gomes, o delito em destaque se chama condução homicida ou suicida porque o agente pode (a) matar um terceiro ou (b) se matar. Na primeira hipótese temos a condução homicida. Na segunda, a condução suicida. Ainda, pode haver casos em que se tem a conjunção de ambas as formas, ou seja, além de o condutor matar um terceiro, pode o mesmo vir a morrer no mesmo acidente”.