Atenção OAB, MP e juristas II

Diz o artigo: A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. § 1.º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao prefeito, ao vereador, conforme artigo 148, § 1.º, às Comissões e à iniciativa popular. A Lei Orgânica do Município, que prevalece sobre o Regimento Interno, artigo 26, reza: O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções.

Vejam que decretos legislativos e resoluções estão em último lugar, prevalecendo as leis ordinárias, que podem ser de iniciativa de qualquer vereador e de popular.

Akino Maringá, colaborador