Pode ser legal, mas é imoral

Um dos argumentos usados pelo presidente e alguns vereadores para justificar o aumento de 90% é que o valor de R$ 12.025,00, é legal, constitucional. Vejamos o texto da Constituição: “Art. 29…..V – subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Meu comentário: Observamos que texto é claro e bem destacado com a expressão no máximo colocada entre vírgulas. No caso da Câmara de Maringá, o que pesa é o reajuste descomunal de 90%, que pode até ser constitucional, mas é imoral diante dos reajuste concedidos aos demais servidores, especialmente do Executivo e aos trabalhadores em geral, e considerando a carga horária exigida, que é de apenas o comparecimento às sessões, algo em torno de máximo 10 horas semanais, contra as 40 ou 44 de todas as categorias.

Akino Maringá, colaborador