O papa?

Dias desses, quando da votação do reajuste dos subsídios dos atuais vereadores, o vereador dr. Manoel disse que absteve-se com base neste artigo do Regimento Interno: “Art. 186. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa- § 3.º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim” e perguntou ao presidente Hossokawa o que ele achava. Visivelmente exaltado, o presidente disse: “Então quem vai votar? O papa?”.
Mas pode ser que o dr. Manoel tenha razão, senão vejamos: O artigo 186 de regimento interno da CMM está assim redigido: “Os subsídios dos vereadores serão fixados na forma dos artigos 56 e 57 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso VI, deste Regimento”. Já os citados artigos 56 e 57 da Lei Orgânica estão assim redigidos: “Art. 56. Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais ou equivalentes e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1.º Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, obedecidos a mesma data-base e índices aplicáveis aos servidores públicos municipais. Art. 57. Não sendo fixados os subsídios dos agentes políticos, na forma e prazo legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerão para a legislatura seguinte os anteriormente estabelecidos, atualizados mediante a aplicação de índices nunca inferiores àqueles utilizados para os servidores públicos municipais.”
Conclusão: Com base nos artigos citados, do Regimento Interno e da Lei Orgânica, os vereadores não podem votar reajuste e ou aumento dos próprios subsídios e nem precisam votar, pois estes estão atrelados ao reajuste dos servidores públicos municipais.
Akino Maringá, colaborador