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Liminar proíbe novas declarações

A ex-secretária ingressou com agravo de instrumento no último dia 11 e em segunda instância, em decisão tomada na última sexta-feira e publicada na última segunda-feira, o desembargador José Laurindo de Souza Netto c0ncedeu liminar apenas para que a prima, vítima do golpe aplicado pela ex-secretária, se abstenha de dar novas declarações, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Elaine poderá tem 10 dias para recorrer da decisão liminar. Em princípio, ela não deverá recorrer, pois afirmou que a Polícia Civil e o Ministério Público estão fazendo as investigações, inclusive de novas denúncias feitas depois de fevereiro.
Os advogados da ex-secretária são de Curitiba e, segundo ela informou a ex-colegas de trabalho, estão sendo pagos pelo secretário de Indústria e Comércio de Beto Richa, Ricardo Barros (PP). Confira o despacho:

“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Terezinha Beraldo Pereira Ramos contra decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos, pela qual foi indeferida a tutela antecipatória postulada (fls. 19/20-TJ). Em suas razões recursais alegou a agravante que todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada foram preenchidos. Ressaltou que foram acostadas à petição inicial o inteiro teor das declarações ofensivas, vexatórias, difamatórias, caluniosas e injuriosas prestadas pela agravada; a prova de que as declarações foram divulgadas na internet ; prova da debilidade da sua saúde, bem como o atestado médico recomendando a abstenção de situações emotivas.
Asseverou, ainda, que os fatos narrados subsumem-se às normas de direito pátrio que tutelam a salvaguarda da moral, do direito à personalidade, e da obtenção da tutela pretendida. Defendeu que o dano irreparável apresenta-se na forma da impossibilidade de retornar ao status quo após a divulgação continuada das declarações, ainda, no fato de que não tem condições de reestabelecer sua saúde nestas condições.
Requereu, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 527, III do CPC, para determinar a exclusão das matérias jornalísticas e vídeos descritos, bem como a proibição de novas publicações. II – Recebo o recurso, pois em ato de cognição sumária estão presentes os requisitos para admissibilidade. A antecipação da tutela recursal legitima-se, nos termos dos artigos 527, III e 273 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Mediante análise sumária dos autos, a pretensão de antecipação recursal justifica-se parcialmente. Desta feita, analisando as alegações recursais, tenho por bem em conceder a tutela tão somente para proibir que a parte agravada preste novas declarações em relação aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considero, por derradeiro, que em relação as divulgações já efetuadas a matéria demanda melhor análise, justificando sua postergação para quando da análise do mérito do presente recurso. Desse modo, concedo em parte o pretendido efeito ativo ao recurso, para proibir que a parte agravada preste novas declarações em relação aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). III – Comunique-se, com urgência, o teor do presente despacho ao Ilustre Juiz de primeiro grau, bem como requisite informações no prazo de dez (10) dias. IV – Intime-se, pessoalmente, a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo de dez (10) dias. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. José Laurindo de Souza Netto Relator”.

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