Vejamos trecho da sentença que determina a exoneração, pela PMM, de CCs: “Se atribuirmos a uma servente a função de mandar na outra, que faz o café, e dermos à primeira um título pomposo como “Gerente de Infusão de Semente de Arbusto Rubiáceo”, estará cumprido o art. 37 V da CF. E ainda será possível nomear duas assessoras, uma para opinar sobre a quantidade de pó e outra sobre a dosagem de açúcar. No fim do exame, levada às suas últimas consequências, a tese do réu permite uma tribo onde pode haver oito caciques para cada índio. Argumenta o réu que apenas 2,56% dos cargos na estrutura administrativa do município são comissionados, e que as mesmas distorções que o autor questiona aqui ocorrem na estrutura administrativa do próprio Ministério Público do Paraná. Não me parecem valiosos tais argumentos. Quanto ao segundo, um erro de A não converte o erro de B em acerto. Errado é errado, certo é certo, e essa desculpa de que “faço porque todo mundo faz” é tão flagrantemente antiética que representa, na prática, uma admissão de culpa. Lembra a anedota do macaco sentado sobre o próprio rabo. Quanto ao outro argumento, é sofístico e infeliz, pelo mesmo motivo: errado é errado, certo é certo. Se houvesse um só cargo comissionado inconstitucional na estrutura toda, ainda assim o réu estaria errado, e o autor certo. A Constituição da República não dispensou a obrigatoriedade do concurso público para uma certa porcentagem dos cargos, mas só para aqueles que cumprirem as condições do art. 37. O município quer converter uma questão jurídica numa questão estatística, o que é nitidamente uma tergiversação. Isso posto, reconhecendo e declarando incidentalmente, para este caso e entre as partes, que são inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 873 que criaram, e autorizaram o provimento sem concurso, dos cargos abaixo especificados, condeno o réu em 34a) obrigação de fazer consistente em exonerar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de dois mil reais por cargo e por dia de desobediência, os ocupantes dos seguintes cargos( …)
Meu comentário: Parabéns ao dr. Alberto Marques dos Santos. A sentença é irretocável, bem didática. É um absurdo, só para citar um pequeno exemplo, que o Gabinete do Prefeito tenha 4 cargos CC1, denominados Assessor I, com remuneração R$ 5.339,62 equivalente ao cargo de diretor, tendo como ocupantes Chico Caiana, Mário Alexandre, João W. Solim e Ton Schiavone. Gostaria de saber a opinião de Milton Ravagnani.
Akino Maringá, colaborador