Prefeitura prepara uma festa

Todos os ocupantes de cargos de confiança da administração municipal de Maringá – CCs e FGs – estão sendo convocados para a cerimônia de transmissão de cargo de Silvio Barros II para Carlos Roberto Pupin, na manhã da próxima segunda-feira. Eles pretendem dar ênfase à liminar do TJ-PR, que teria sido dada pelo Órgão Especial, e destacar os 158 CCs nomeados irregularmente, na prática cabos eleitorais do PP e siglas do condomínio partidário dos Barros. Preparam uma verdadeira festa.

PS – Às 17h27 o desembargador Miguel Kfouri Neto deu o motivo que a administração aguardava, que confirmou a informação privilegiada da suspensão da liminar. Este é o despacho:
“1. Município de Maringá postula a suspensão de sentença concedida na Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela proposta em face dele pelo Ministério Público do Estado do Paraná – autos nº 131/2010 -, e que tramita na 4ª Vara Civil da Comarca de Maringá, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, declarando a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Municipal nº 873, (a) condenou-o a exonerar, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00) por cargo e por dia de desobediência, os ocupantes de cento e cinquenta e oito (158) cargos em comissão da estrutura administrativa municipal, e (b) condenou-o a abster-se, definitivamente, de novamente prover os cargos, sob pena de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00) por nomeação e por dia de desobediência.
Após destacar que o pedido de suspensão constitui o meio processual conferido às pessoas de direito público para buscarem a suspensão de decisão judicial sempre que esta lesione interesse público relevante – ordem, saúde, segurança e economia públicas -, sustenta que a suspensão da sentença de primeiro grau é necessária, “haja vista a lesão grave a municipalidade na medida em que compromete a continuidade dos serviços públicos, acarretando inclusive grave lesão à ordem jurídica e administrativa, como ofensa à Constituição Federal” (f. 07/TJ).
Aduz, após destacar que o elemento preponderante para a criação de cargos em comissão é a confiança que o gestor deposita nas pessoas que os ocuparão, sobretudo pelo fato destes, em razão das atribuições que exercerão – direção, chefia e assessoramento – terem a obrigação de estarem afinados com as diretrizes governamentais postas pelo gestor público eleito pela população, que o efeito prático da decisão impugnada consiste “na exoneração dos ocupantes dos cargos de Gerência da Administração Pública Municipal, cargos de chefia, de controle e coordenação dos trabalhos em cada área de atuação” (f. 13), o que trará sérios prejuízos à própria administração do Município de Maringá, já que tais cargos, após a exoneração de seus atuais ocupantes, também não poderão ser preenchidos por outras pessoas.
Afirma, ainda, que o magistrado, ao determinar a exoneração dos servidores ocupantes dos cento e cinquenta e oito (158) cargos em comissão por ele indicados, deixou de auferir as atribuições de cada um deles – e os decretos municipais que descrevem as atribuições de cada um deles foram juntados aos autos -, o que era imprescindível, pois somente após esse exame poderia concluir se os seus ocupantes exerciam, ou não, funções de assessoramento, chefia ou direção.
Assevera que, caso os efeitos da decisão impugnada não sejam suspensos, a ordem pública será lesionada. Primeiro porque, devendo exonerar os ocupantes dos 158 cargos – muitos deles servidores de carreira – no exíguo prazo de quarenta e oito horas e, ao lado disso, ficando impedido de nomear outras pessoas para ocupa-los, não terá como substituir tais cargos por outros cargos efetivos – e nem poderia, já que, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação de cargo efetivo de chefia afronta a Constituição Federal. Segundo porque, mesmo que houvesse tempo hábil para criar cargos efetivos, não teria como provê-los, já que necessitaria abrir concurso, tendo que observar o prazo mínimo de cento e cinquenta (150) dias entre a publicação do edital de abertura do concurso e a homologação do seu resultado, o que impediria a nomeação dos aprovados, já que a Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, inc. V, veda a entrada em exercício de servidor nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, que, no caso, ocorrerá no próximo mês de outubro.
Entende que, diante dessas circunstância, a decisão judicial só traz prejuízos à administração do Município de Maringá, já que a privará de servidores essenciais à implementação e acompanhamento das políticas de governo, tanto que “somente restarão 06 cargos de assessoria para um Município que possui mais de 9 mil servidores e uma população de 357 mil habitantes” (f. 21).
Aduz, por outro lado, que o magistrado equivocou-se quando concluiu que as diferença de vencimentos entre cargos de assessoramento indicavam grau de hierarquia entre os seus ocupantes, como se os ocupantes dos níveis inferiores fossem meros executores de ordens dos escalões superiores. Afirma que esse entendimento encontra-se equivocado, pois a estrutura de cargos no Município de Maringá, como ocorre no próprio Ministério Público, “serve para demarcar o salário de cada cargo e não o grau de decisão política” (f. 22). No próprio Ministério Público, afirma, “se constata que os cargos de Assessores do Ministério Público são divididos nas seguintes posições: DAS-3, DAS-4 e DAS-5, com subsídios diferentes, respectivamente: R$ 5.323,91, 3.541,52 e 2.104,32” (f. 23), estando, inclusive, “vinculados ao mesmo grupo organizacional, a exemplo, o Procurador Geral de Justiça possui um Assessor DAS-1, dois Assessores DAS-4 e cinco Assessores DAS-5” (f. 23).
Tanto é assim, continua, que, caso não houvesse diferença entre os salários dos cargos de assessoria existentes na estrutura do Município de Maringá, o magistrado não teria determinado a exoneração dos seus ocupantes, pois, nessa hipótese, a premissa da qual partiu, qual seja, que a diferença na remuneração, demonstraria a existência de hierarquia entre os seus ocupantes e, em consequência, que os de menor remuneração seriam meros executores de ordens superiores, cairia por terra. Conclui, assim, que “pela tese da sentença (…) bastaria para dar legalidade aos cargos, que o Município de Maringá criasse uma lei e colocasse todos os Assessores como I, pois somente estes foram constitucionalmente aceitos pelo Magistrado, o que causaria um maior impacto na folha de pagamento” (f. 27).
Afirma, também, que “com a exoneração dos cargos de assessores como determinado na sentença, as Secretarias de Gestão; de Controle Interno; de Relações Interinstitucionais; de Administração; de Fazenda, de Controle Urbano e Obras Públicas; de Planejamento; de Saúde; da Mulher; de Esporte e Lazer; de Transportes; de Meio Ambiente; de Serviços Públicos; de Desenvolvimento Econômico; de Cultura; de Assistência Social e Cidadania bem como na Maringá Previdência e na Procuradoria Geral ficarão sem NENHUM CARGO DE ASSESSORIA” (f. 25), pois, insiste, a sentença não só determinou a exoneração dos ocupantes dos cargos de assessoramento existentes na mencionadas secretarias como também impediu a nomeação de outros. E, continua, no âmbito de toda a administração municipal, que possui mais de nove mil (9.000) servidores ocupantes de cargos efetivos, restariam apenas sessenta e seis (66) cargos em comissão para gerir a máquina administrativa municipal, o que, no seu entender, constitui verdadeiro absurdo.
Alega, por outro lado, que, ao contrário do insinuado pelo ilustre magistrado prolator da sentença, deixou de interpor recurso contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide não por anuir com o julgamento antecipado, mas porque não foi intimado dessa decisão. Se o fosse, teria interposto recurso, até porque requereu a produção de provas, explicitando a necessidade da sua produção. Entende, em vista dessa circunstância, ter havido cerceamento ao seu direito de defesa.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º, caput, combinado com o seu §1º, todos da Lei nº 8.437/92, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do recurso que possa ser interposto contra a sentença prolatada em desfavor de ente público no âmbito de ação cautelar inominada, de ação popular e ação civil pública, pode, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução da medida liminar ou da sentença. As mencionadas regras dispõem:
“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado”.
Do exame dos autos, constata-se que o pleito de suspensão dos efeitos da sentença deve ser deferido.
A sentença, cujos efeitos o Município de Maringá pretende suspender, como adiante será demonstrado, causa lesão à ordem pública, nela englobada a ordem administrativa. E isso porque, repentinamente, o mencionado município ver-se-á desprovido de cento e cinquenta e oito (158) servidores, ocupantes de cargos em comissão existentes já há algum tempo, em relação aos quais não há prova alguma de que não desempenham funções de assessoramento, chefia ou direção.
A perda repentina dos ocupantes desses cargos, sem a possibilidade de substituí-los por outros servidores, causa lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, já que o município, além de ficar desprovido de ocupantes de cargos de assessoria, chefia e direção, que, em tese, desempenham atividades importantes ao município – o diretor de um posto de saúde, por exemplo, não se limita a disciplinar vagas de estacionamento ou estabelecer a cor que das paredes da creche, como constou na sentença, tanto que pode, por exemplo, alterar a escala de plantão dos servidores para melhorar o atendimento à população, ou seja, praticar atividade de gestão -, poderá sofrer uma perda da capacidade administrativa e até mesmo de fazer frente, por exemplo, ao número de demandas judiciais em que figura como parte – basta ver, por exemplo, que, além de as Secretarias de Gestão, de Controle Interno, de Relações Interinstitucionais, de Administração, da Fazenda, de Controle Urbano e Obras Públicas, de Planejamento, de Saúde, da Mulher, de Esporte e Lazer, de Transportes, de Meio Ambiente, de Serviços Públicos, de Desenvolvimento Econômico, de Cultura, de Assistência Social e Cidadania, também a Procuradoria Geral do Município e a autarquia Maringá Previdência, ficarão sem um único sequer cargo em comissão de assessor.
No caso, insista-se, a lesão à ordem pública – conceito onicompreensivo, a abranger também a ordem administrativa – consubstancia-se na perda do potencial de trabalho daqueles ocupantes de cargos comissionados que efetivamente trabalham.
Assim, é inconcebível, por exemplo, que um Subprocurador Jurídico do Município, advogado, por exigência legal, preste-se apenas a agir como cabo eleitoral do prefeito. A natureza do cargo impõe responsabilidade por certo número de ações em que o Município figure como parte. E Maringá é a terceira cidade do Estado, certamente com amplo contencioso jurídico, circunstância a demonstrar que a perda repentina de subprocuradores poderá trazer consequências nefastas no que diz respeito à defesa judicial do município.
Outro critério de que se poderia lançar mão para se aferir a produtividade desses comissionados é o tempo em que exercem o cargo. Quem trabalha nas diversas secretarias municipais há quatro, cinco anos ou mais anos, por certo há de produzir algo positivo em prol da municipalidade. A curta permanência pode indicar acomodação de um ou outro apaniguado, por interesses desconhecidos.
Simples agentes eleitorais apresentariam alta rotatividade, ao sabor dos humores dos políticos, que, como sabido, alteram-se com muita frequência.
O cargo em comissão, revestido de legalidade estrita, é de reconhecida utilidade à administração. Não gera nenhum direito trabalhista. Seu ocupante é demissível “ad nutum”, a um simples aceno de cabeça, ou seja, sem formalidade alguma. Sem sindicância, sem qualquer procedimento administrativo, sem a menor discussão. Se o comissionado não produz, não preenche a expectativa de quem o nomeou, a substituição é imediata. Inexiste estabilidade, em qualquer hipótese. Há de prevalecer somente o critério da competência, da dedicação ao trabalho.
O mal, evidentemente, é a nomeação de quem nada faz, apenas deixa o tempo passar e recebe seu estipêndio ao final do mês.
É possível que, dentre esses 158 servidores comissionados do Município de Maringá, existam aqueles que tenham sido nomeados por força de indicações políticas Correligionários, apaniguados, sem formação específica para o cargo a que se destinam. Mas como separar o joio do trigo? Há muito joio ou muito trigo? A decisão singular não oferece subsídios para clara distinção.
Não bastasse tudo isso, não há, em que pese o respeito devido ao magistrado prolator da sentença, como se presumir que exista hierarquia entre os ocupantes dos cargos comissionados, como se os de menor remuneração limitassem-se a executar ordens do superior e, portanto, não exercessem de fato qualquer função de assessoramento, chefia ou direção. A diferença da remuneração decorre da relevância do assessoramento, do local em que se exerce a função de chefia ou de direção. É assim em toda a administração pública. E nem poderia ser diferente, já que, na administração pública, há diversos níveis de responsabilidade e decisão.
O ocupante do cargo de assessor, por exemplo, serve para orientar, discutir temas referentes à sua área com o assessorado, até mesmo para que a decisão seja a melhor possível. Não se limita a executar ordens. O mesmo se diz do ocupante do cargo de chefia e direção, por mais que seja de uma pequena repartição – é ele, na condição de chefe ou diretor, que, por suas qualidades, imprimirá o ritmo do trabalho, exercerá a fiscalização dos servidores subalternos, podendo, sendo da confiança do gestor, levar as diretrizes deste àquele setor, ainda que pequeno.
No caso em apreço, foi determinada a exoneração de diversos cargos de assessor do próprio gabinete do prefeito – dois (2) assessores II (CC2), dois assessores de assuntos comunitários II (CC2), dois assessores III (CC3), três (3) assessores de cerimonial III (CC3), dois assessores de assuntos comunitários III (CC3), dois assessores distritais (CC4), quatro assessores IV (CC4), gerente de comunicação social (CC2), dois assessores de comunicação II (CC2), três assessores de comunicação III (CC3), um assessor de comunicação (CC4), assessor executivo da Codem (CC1) e gerente administrativo da Codem (CC2) -, em relação aos quais, ao contrário do afirmado pelo Dr. Juiz a quo, não pode se presumir que não desempenhem efetivamente funções de assessoramento. Retirar do prefeito essa assessoria pode, por exemplo, inviabilizar suas políticas comunitárias e de comunicação social – ficará sem assessores comunitários, que são aqueles que, em tese, o assessoram nas decisões de política comunitária, assessores de comunicação que o orientam a respeito da melhor política de comunicação com a sociedade, de assessores de cerimonial, que o assessoram no que diz respeito a solenidades públicas e outros eventos. Diferente seria se houvesse prova de que os ocupantes desses cargos não trabalhassem ou, então, lá estivessem sem desempenhar, de fato, qualquer assessoramento ou auxílio na política administrativa municipal. Essa prova, entretanto, sequer foi produzida.
A opção do número de assessores, por outro lado, compete ao Chefe do Executivo, que encaminha a proposta de lei à Câmara de Vereadores, e ao próprio legislativo municipal, a quem compete, no exercício da sua atribuição, aprovar, ou não, o projeto de lei. Não compete ao Ministério Público, por meio do Poder Judiciário e substituindo tanto o Chefe do Executivo como o Poder Legislativo local, que foram eleitos pelo voto popular, exercer o juízo de conveniência e oportunidade a respeito de qual seria o número ideal de servidores comissionados no âmbito do Município de Maringá, que conta com mais de nove mil (9.000) servidores ocupantes de cargos efetivos.
Frise-se, por fim, que no exame do pedido de suspensão de liminar ou sentença, previsto na Lei nº 8.437/92, não se analisa, do ponto de vista jurídico, o acerto, ou não, da decisão que o requerente pretende ver suspensa, mas apenas e tão-somente, a capacidade de causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nesse sentido pode ser transcrita lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
“… o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. (…) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente.” (Ed. RT, 2005, págs. 168/169).
Úteis, uma vez mais, as ensinanças de FRANCESCO CONTE (in ADV-COAD, “Seleções Jurídicas”, 07/95, p. 13):
“Compete, destarte, ao presidente do tribunal, em linha de princípio, tão-somente verificar se da execução da medida resultará grave lesão a qualquer dos bens jurídicos arrolados, v.g., no art. 4.º da Lei 8.437/92, abstraindo-se do exame a ocorrência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores do deferimento da liminar.
No contexto do pedido de suspensão da execução da liminar, de caráter excepcional e diâmetro estreito, descabe especular-se acerca do mérito da ação ou discutir a juridicidade da medida liminar, cuja suspensão é almejada.
Cabe, nessa moldura, tão só e apenas, a verificação se da execução da liminar resulta ameaça de grave lesão aos bens jurídicos de superlativa importância, como sejam, a ordem, segurança, saúde e economia públicas – conceitos jurídicos indeterminados, que se subordinam, em certa medida, a uma dose de discricionariedade, no juízo da concessão.”
Em complemento, a precisa observação da Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET (in “Suspensão de Sentença e de Liminar”, Rev. do Inst. dos Adv. de São Paulo, n. 2, p. 169):
“De tudo isso se conclui que nesta excepcional autorização, a Presidência exerce atividade eminentemente política avaliando a potencialidade lesiva da medida concedida e deferindo-a em bases extrajurídicas. Porque não examina o mérito da ação, nem questiona a juridicidade da medida atacada, é com discricionariedade própria de juízo de conveniência e de oportunidade que a Presidência avalia o pedido de suspensão.”
Não discrepa BETINA RIZZATO LARA:
“A suspensão da liminar representa sempre uma preponderação do direito coletivo em relação ao particular. Isto ocorre, conforme explica Arruda Alvim, porque, mesmo que haja direito líquido e certo do impetrante, deve-se fazer cessar a eficácia protetiva de tal direito, desde que se constate, através de provas, a iminência de possível lesão ao interesse público.” (In “Liminares no Processo Civil”, RT, 1993, p. 151.)
E esse também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê das ementas que, a seguir, são transcritas:
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REFINARIA. PETRÓLEO. ICMS. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a manutenção do tratamento tributário diferenciado concedido à agravante pelo Decreto estadual 37.486/2005, revogado pelo Decreto estadual 40.578/2007, provoca o desequilíbrio da concorrência e dificulta a administração tributária estadual.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Agravo regimental improvido” (grifou-se – SS 3273 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00225 RTJ VOL-00206-01 PP-00162 RCJ v. 22, n. 144, 2008, p. 117)
Assim, restando demonstrado que, caso os efeitos da sentença não sejam sustados, a ordem pública, na qual está inserida a ordem administrativa, será lesionada, outra não pode ser a solução senão a de deferir o pedido de suspensão.
Isso posto
I – Defiro o pedido formulado pelo Município de Maringá e suspendo, até o definitivo trânsito em julgado, a sentença exarada nos Autos da Ação Civil Pública nº 0131/2010, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Maringá, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
II – Dê-se imediata ciência, pelo meio mais célere, ao douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, a fim de que seja sobrestado qualquer efeito do mencionado provimento jurisdicional.
Publique-se.
Curitiba, 04 de maio de 2012.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça”