PP defende legitimidade da candidatura
O pedido de impugnação da candidatura do vice-prefeito e prefeito em exercício de Maringá, Carlos Roberto Pupin (PP), apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, está baseado no fato de que o vice, quando candidato a prefeito, não poderia assumir seis meses antes do pleito – a lei complementar nº 64, a lei das inelegibilidades, de maio de 1990. A assessoria de Pupin divulgou há pouco texto produzido pela área jurídica que assessora a coligação que defende existir precedentes. A lei fala em vacância do cargo, e o que aconteceu em Maringá foi um mero pedido de licença programado para 100 dias, de mero cunho eleitoral; por isso, desde o final do ano passado, o combinado entre os fratelli era a renúncia, pois, com ela, não haveria discussão e, de fato, vacância efetiva do cargo. De qualquer forma, deverá haver debate, mesmo com recente jurisprudência de que a vacância pode ser temporária. A coligação “A mudança continua” já entra em campo tendo um candidato a prefeito com pedido de impugnação e um vice garantido por liminar. Leia a posição da assessoria jurídica de Pupin sobre a legitimidade da candidatura:
“A Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97, elaborada por encomenda pelo Congresso Nacional para permitir a reeleição do Presidente FHC, permitiu também a reeleição dos Governadores e dos Prefeitos. O § 5o do art. 14 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” A Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, que disciplina os casos de inelegibilidade, deve ser agora interpretada, evidentemente, em consonância com a nova regra constitucional que permite a reeleição. Transcreveremos, a seguir, os parágrafos do art. 1o dessa Lei Complementar: “1°- Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.”
“2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”
“3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Pergunta-se, então, se o Vice-Prefeito, que tenha assumido a Prefeitura, em decorrência da cassação do Prefeito, o que ocorreu em diversos municípios paraenses, poderá ou não ser candidato à reeleição.
Inicialmente, devem ser feitas as distinções entre inelegibilidade e irreelegibilidade, e entre impedimento e vacância.
A inelegibilidade é genérica. Assim, o analfabeto é inelegível, para qualquer cargo, e o Prefeito é inelegível, para qualquer cargo, salvo se renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito, para se desincompatibilizar. Quanto à irreelegibilidade, é específica, para o mesmo cargo do qual aquela autoridade é titular, mesmo que não esteja, necessariamente, exercendo esse cargo. A reeleição, portanto, é para o mesmo cargo, enquanto que a eleição é para outro cargo.
Qual a diferença, portanto, entre o titular do cargo e aquele que está apenas no exercício do cargo? Aí está a questão do impedimento e da vacância. O impedimento é temporário, e a vacância é definitiva. O Prefeito estará impedido, por exemplo, em caso de doença, e nessa hipótese ele será substituído temporariamente pelo Vice-Prefeito. Nesse caso, o Vice-Prefeito continuará sendo titular de seu cargo, e estará apenas no exercício do cargo de Prefeito. No entanto, na hipótese da vacância, por exemplo, no caso de morte ou cassação do mandato do Prefeito, ocorrerá a sucessão, definitiva, e o Vice-Prefeito passará a ser titular do cargo de Prefeito, até o término do mandato.
Portanto, a questão formulada deve ser respondida da seguinte maneira: se o Vice-Prefeito assumiu o cargo de Prefeito, em decorrência de sua vacância, ele poderá ser candidato à reeleição para o cargo do qual ele é titular, ou seja, para o cargo de Prefeito, com fundamento no § 5o do art. 14 da Constituição Federal, que permite a reeleição de quem houver sucedido ou substituído o Prefeito. Não poderá, porém, candidatar-se à reeleição como Vice-Prefeito, porque não é mais titular desse cargo. Também será inelegível, de forma genérica, para quaisquer outros cargos, salvo na hipótese da desincompatibilização, até seis meses antes do pleito.
A Emenda da Reeleição, autoriza o Prefeito a se candidatar à reeleição, e permanecer no exercício do cargo, enquanto que, ao contrário, qualquer parente do Prefeito estará impedido de concorrer à eleição, para qualquer cargo, a não ser que o Prefeito renuncie até seis meses antes do pleito, ou ainda que o próprio Prefeito, que pode ser candidato à reeleição, não pode se candidatar ao cargo de vereador, a não ser que se desincompatibilize dentro do prazo.
Jurisprudência sobre a possibilidade do vice-prefeito concorrer ao cargo do titular:
Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição.
– O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.
Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.
(Consulta nº 169937, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 28/05/2012, Página 250 )
Eleitoral. Inelegibilidade. Vice-prefeito que sucede o prefeito. Ação de arguição de inelegibilidade.
1. O vice-prefeito que sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito não se torna inelegível para o cargo de prefeito. (Recurso Especial n° 17.568.)
2. No direito eleitoral não existe a figura da ação de argüição de inelegibilidade, ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro. Eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação.
(Agravo de instrumento nº 2770, Acórdão nº 2770 de 20/03/2001, Relator(a) Min. Fernando Neves da Silva, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/05/2001, Página 71 )
Reeleição. Vice-prefeito que substitui o prefeito. Candidatura ao cargo de prefeito. Possibilidade.
O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.
(Agravo regimental em recurso especial eleitoral nº 17373, Acórdão nº 17373 de 17/10/2000, Relator(a) Min. Jacy Garcia Vieira, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17/10/2000 )
Consulta. Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Anterioridade. Semestre. Eleição. Possibilidade. Reeleição.
1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.
2. Respondida positivamente (Precedentes).
(Consulta nº 1547, Resolução nº 22758 de 15/04/2008, Relator(a) Min. Ari Pargendler, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 09/05/2008, Página 13 DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 09/05/2008, Página 17 )
Registro de candidatura. Vice-prefeito que substitui o prefeito nos seis meses anteriores à eleição. Candidatura a prefeito. Art. 14, § 5°, DA CF.
O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.
Recurso provido.
(Recurso especial eleitoral nº 17568, Acórdão nº 17568 de 03/10/2000, Relator(a) Min. Fernando Neves da Silva, Relator(a) designado(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 03/10/2000 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 247 )”