Condenados por nepotismo serão candidatos
Apesar de estarem com os direitos políticos suspensos, de acordo com decisão de primeira instância confirmada duas vezes em segunda instância, n0ve vereadores e ex-vereadores condenados por causa do nepotismo em Maringá tiveram seus registros deferidos pelo juiz eleitoral José Cândido Sobrinho nesta tarde. Sua decisão, rejeitando impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, beneficiará, entre outros, os vereadores Zebrão (PP), Bravin (PP) e Marly Martin (PPL). No despacho ao ex-vereador Odair Fogueteiro (PMN), por exemplo, o juiz considerou que ao nomear parentes não houve dano ao patrimônio público nem enriquecimento ilícito.
Confira o trecho final da sentença: “Deixando de lado os dissídios hermenêuticos e doutrinários das teorias que envolvem a questão podemos resumir que a inelegibilidade é a exceção; a regra é a elegibilidade. É o que se abstrai do conteúdo do art. 3°, do Código Eleitoral: “qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade”. A Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010, em seu art. 1°, inciso I, alínea “l”, estabelece o seguinte:
“Art. 1°. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”
É certo que o candidato impugnado foi recentemente condenado, por decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Cível nº 765.956-9, da 2ª Vara Cível de Maringá, à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, contudo, como bem observou seu ilustre defensor, tal ato não importou lesão ao patrimônio público nem enriquecimento ilícito, conforme se infere do corpo do v. acórdão (página 21 do acórdão):
“Com efeito, o ressarcimento ao erário, como formulado pelo autor em sua petição inicial, somente se caracterizaria como comando diante da prova do efetivo prejuízo e do enriquecimento ilícito do agente público, os quais não restaram demonstrados”.
Releva registrar ainda que mesmo que se admitisse a existência de dano moral da administração pública ou dano indireto, como sustentou a defesa, estes também não foram reconhecidos pelo v. acórdão condenatório.
Assim, a ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito já seria suficiente para afastar a inelegibilidade atribuída ao impugnado, contudo, a questão da interpretação restritiva da norma, especialmente no tocante à necessidade de cumulação dos requisitos lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, merece especial reflexão. A elegibilidade, como disse o impugnado, faz parte do plexo de direitos políticos constitucionais que conformam a cidadania, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, razão pela qual só pode ser limitada nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição e pela Lei, que, ainda, devem ser interpretadas de forma restritiva. Neste sentido, entendo que a conjunção “e” prevista na alínea “l” não seria disjuntiva, de modo a expressar exclusão ou alternatividade, porquanto este conectivo sempre tem natureza cumulativa. Em verdade, a lei não contém palavras ou expressões inúteis, logo, se o legislador optou pelo conectivo “e” e não pelo conectivo “ou” foi porque pretendeu que essa inelegibilidade só incidisse nos casos em que se verificasse lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Assim, tratando-se de hipótese de grave restrição ao direito fundamental à elegibilidade, a única interpretação possível é a restritiva e não a ampliativa capaz de alterar o significado literal da lei. Registro, neste sentido, a doutrina e jurisprudências do TSE trazidas pelo impugnado: Marcos Ramayana sustenta que para a aplicação da alínea “l”, do art. 1º, inciso I, da Lei das Inelegibilidades devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) ato doloso de improbidade administrativa; b) lesão ao patrimônio público; e c) enriquecimento ilícito;
Decisão do TSE, no Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº381187, Acórdão de 15/12/2010, de relatoria do Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior: “(…) 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato de improbidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1°, I, l, da LC 64/90. (…) não obstante a caraterização do ato de improbidade administrativa prescinda da demonstração de dano pecuniário, como ressaltam os agravantes, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 incide apenas nas hipóteses de condenação por improbidade que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito e, assim, no caso, não se observou a ocorrência simultânea dessas circunstâncias, não incidindo, portanto, a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, art. 1°, da Lei Complementar 64/90”;
Decisão do TSE no Agravo Regimental n° 371450, Acórdão de 08/02/2011, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro: (…) “nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 1° da LC 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nela prevista, é necessária, não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito”;
(…) Quanto à suscitada ocorrência de enriquecimento ilícito pelo ora agravado, reafirmo que, se a própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Mineiro, nos autos de ação de improbidade, expressamente consignou que não há provas de que tal tenha ocorrido, não há como se reconhecer a hipótese de inelegibilidade capitulada no art. 1°,I,l, da LC n° 64/90, para cuja incidência é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito”.
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