Justiça Eleitoral de Maringá nega registro à candidatura de Alberto Abraão

O juiz José Cândido Sobrinho, da 66ª Zona Eleitoral, julgou procedente a impugnação feita contra a candidatura a prefeito do advogado Alberto Abraão Vagner da Rocha, pelo Partido Verde, e indeferiu seu registro, na tarde de hoje. O registro de candidatura foi impugnado pelo PSDC, pelo diretório regional do PV e pela coligação “Maringá de Toda a Nossa Gente”. Ele considerou irregulares as ações realizadas pela comissão provisória comandada por Abraão e que deliberou pela candidatura própria, pois a executiva estadual havia substituído a direção do partido em Maringá. Desta forma, o PV não terá candidato próprio a prefeito e os candidatos a vereador integrarão aliança com o PDT. Eis a decisão:
Releva registrar, inicialmente, que a impugnação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Verde do Paraná e Coligação “Maringá de Toda a Nossa Gente” foi indeferida de plano por questão de formalidade, não pelo seu conteúdo. A impugnação apresentada pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, do Município de Maringá, exceto o erro material onde afirma que o impugnado exerce o mandato de prefeito de Maringá, tem o mesmo fundamento da impugnação feita pelo Diretório Estadual do Partido Verde do Paraná e Coligação “Maringá de Toda a Nossa Gente”, qual seja, a ilegalidade da convenção realizada em razão da dissolução da Comissão Executiva Municipal pelo Diretório Estadual. A questão da legalidade da Convenção Municipal realizada pela Comissão Executiva do Partido Verde de Maringá, sob a presidência do candidato impugnado Alberto Abraão Vagner da Rocha, já foi apreciada no Drap – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.
Isto porque o Diretório Estadual do Partido Verde do Paraná e a Coligação “Maringá de Toda a Nossa Gente” manifestou-se também contra o registro do Drap, requerendo o indeferimento de todas as candidaturas da chapa indicada pela Comissão Executiva Municipal presidida por Alberto Abraão alegando, em síntese, que a convenção partidária por ele presidida é nula em razão da dissolução de sua Comissão Executiva pelo Diretório Estadual. O Drap em questão, autuado sob nº 318-09.2012.6.16.0066, já foi indeferido, conforme se infere da certidão constante destes autos, pelos seguintes fundamentos: “Depreende-se da referida Ação Anulatória e das impugnações aos pedidos de registro de candidatura que houve um conflito de interesse entre a direção da Comissão Executiva do Partido Verde no âmbito Municipal com o Diretório Estadual, no que concerne à escolha de candidatos e formações de coligações para as eleições municipais deste ano.
Estabelece a Lei 9.504/97, em seu art. 7º, que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei. O parágrafo 1º deste artigo informa que em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere o citado artigo. Por fim, o parágrafo 2º, do mesmo artigo estabelece que se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Segundo o disposto no art. 52, parágrafo Único, do Estatuto do Partido Verde, a Comissão Executiva Municipal que é provisória pode ser dissolvida pelo Diretório Estadual.
Ora, o único ato que garantia a regularidade da convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal, presidida por Alberto Abraão, era a liminar concedida pela Juíza da 2ª Vara Cível de Maringá. Contudo, com a cassação da referida liminar pela 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, no momento, nada mais garante a legitimidade dos atos praticados pela Comissão Executiva Provisória dissolvida.
Assim, sob o aspecto formal não há regularidade dos atos partidários praticados pela Comissão Executiva Municipal presidida por Alberto Abraão, especialmente a convenção cuja ata instrui o Drap. Formalmente, a convenção que se apresenta como legítima é a que foi presidida por João Batista Beltrame.
Convém registrar que muito embora a discussão da legalidade dos atos praticados pelos dirigentes partidários esteja sub judice, a análise do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários é exclusivamente formal, não abrangendo o mérito da questão interna corporis que divide o partido.
Posto isto, não obstante as judiciosas razões aduzidas pelo diligente representante do Ministério Público, Indefiro o registro do Drap do PV, requerido por Alberto Abraão Vagner da Rocha”.
Orienta a jurisprudência que o indeferimento do Drap impede, por consequência, o deferimento dos registros de candidatura requeridos individualmente pelos filiados por falta de amparo legal, vejamos:
Registro de candidatura. Registro individual de candidaturas. Drap indeferido. Impossibilidade 1. Uma vez indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do Partido da República (PR) para cargos proporcionais, resta vedado, por falta de amparo legal, o deferimento de registro de seus filiados. 2. Recurso improvido. (2879 PA , Relator: Daniel Santos Rocha Sobral, Data de Julgamento: 26/08/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 15h25, Data 26/08/2008).
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a impugnação e indefero o pedido de registro da candidatura de Aberto Abraão Vagner da Rocha ao cargo de prefeito”.