Coligação diz que vai recorrer
A coligação “A mudança continua” divulgou nota há pouco informando que vai recorrer ao TSE da decisão tomada hoje, por unanimidade, pelo TRE paranaense, e que indeferiu o registro da candidatura do vice-prefeito Carlos Roberto Pupin. A tese dos advogados do ex-secretário Ricardo Barros é de que o caso envolvendo Pupin é igual ao do então vice-governador de São Paulo Geraldo Alckimin (PSDB), em 2002. “Roberto Pupin segue normalmente sua campanha assim como seu vice, professor Claudio Ferdinandi, também alvo de interpretação equivocada da legislação pelo TRE do Paraná”, diz o texto, acrescentando que os candidatos “esperam que a eleição de Maringá seja resolvida pela consciência de seus cidadãos eleitores”.
Seguindo o estilo Barros, os advogados da coligação defendem atacando e dão como exemplo o caso de Alckimin, que assumiu com a morte do governador Mário Covas – algo diferente do que aconteceu em Maringá, já que, até onde se sabe, Silvio Barros II está muito vivo. Eis a íntegra da nota, sob o título “Decisão do STF garante candidatura de Pupin”: O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), decidiu neste domingo, reformar a decisão do juiz eleitoral de Maringá, José Candido Sobrinho, que havia deferido em primeira instância o registro da candidatura de Roberto Pupin a prefeito de Maringá pela coligação A Mudança Continua.
O juiz de Maringá entendeu que a candidatura de Pupin não caracteriza terceiro mandato, exatamente na mesma direção do Supremo Tribunal Federal quando julgou recurso contra a candidatura de Geraldo Alckimin ao governo de São Paulo em 2002.
Os advogados de Roberto Pupin ingressarão com recurso ao TSE, que garante automaticamente sua permanência na corrida eleitoral e confiam na confirmação na sentença do juiz de Maringá, garantindo o registro da candidatura. Roberto Pupin segue normalmente sua campanha assim como seu vice, professor Cláudio Ferdinandi, também alvo de interpretação equivocada da legislação pelo TRE do Paraná.
Os candidatos confiam na Justiça e esperam que a eleição de Maringá seja resolvida pela consciência de seus cidadãos eleitores.
Segue anexo decisão sobre recurso de Geraldo Alckimin, vencedor no TSE e no STF
Pela possibilidade do registro da candidatura aqui pleiteada, já se manifestou o E. TSE na Consulta nº1699-37.2011.6.00.0000 de relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani em 29 de março de 2012:
Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para apenas um único período subsequente. Se eleito, não poderá concorrer à nova eleição, sob pena de configurar o exercício de terceiro mandato.
Anote-se que o exercício da substituição do vice-prefeito pelo prefeito na hipótese da Consulta menciona acima é no mesmo período do candidato aqui recorrido, ou seja, nos 06 meses que antecedem o pleito.
O E. STF também já decidiu pela possibilidade da candidatura nos moldes em que é discutido nos presentes autos, quando tratou do caso do Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, no RE 366.488-3 de 04 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin foi eleito Vice-Governador em 1994, juntamente com o saudoso Governador Mario Covas, em 1998 ambos foram reeleitos. Em 2001 Alckmin tornou-se titular com o falecimento do titular e em 2002 foi reeleito Governador.
A hipótese sob a apreciação é esta: o vice-governador foi eleito por duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato, sucedeu o titular. Poderia ele reeleger ao cargo de governador?
Porque teria o vice-governador, no seu primeiro mandato, substituído o governador, sustentam os recorrentes que a reeleição seria, no caso, para um terceiro mandato.
O art. 14, §5º, da CF estabelece que o Presidente da República, os governadores e os Prefeitos e que os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
O vice-governador, portanto, que substituiu ou sucede o titular poderá concorrer à reeleição ao cargo de governador.
(…)
Não se verifica a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que o vice-governador apenas substituiu o governador no primeiro mandato, sucedendo-lhe no mandato seguinte, em razão de seu falecimento. Sucessão não retira a elegibilidade do recorrido para o cargo de governador no pleito de 2002, pois sua eleição não ocasionaria o exercício do cargo do titular do executivo estadual pela terceira vez consecutiva, sendo permitido que o vice –reeleito ou não – que tenha sucedido o titular, se candidate à reeleição, como titular, por um único mandato subsequente.
Registra-se que as substituições do então Vice-Governador Geraldo Alckmin ocorreram também no período que trata a redação do §2º do art. 1º da LC 64 de 1990 que o impugnante tenta ressuscitar, ou seja, nos 06 meses que antecediam o pleito eleitoral, nomeadamente todos os períodos: 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998, de 31 de outubro a 08 de novembro 1998, no primeiro mandato, de 1º a 10 de janeiro de 1999 e de 22 janeiro a 06 de marco de 2001, e exercido definitivamente o governo paulista após o falecimento do titular, em 06 de marco de 2001.
O período de 06 de julho a 30 de outubro de 1998 em que o então vice-governador de São Paulo substituiu o titular estava nos 06 meses que antecediam o pleito,o que não é considerado óbice para sua candidatura no pleito seguinte de 2002 em que foi eleito como titular, conforme decidido pelo E. STF no julgado acima.
Ou seja, o Governador Geraldo Alckmin tornou-se titular com o falecimento de Mario Covas em 06 de março de 2001, e mesmo tendo assumido no período de 06 julho a 30 outubro de 1998, pode concorrer a reeleição em 2002, que foi por ele vencida.
O ato de assumir o governo no período mencionado em 2001, não o impediu de concorrer a reeleição, depois de se tornar titular em 2001. A sua reeleição como vice em 1998 não significou a impetuosa alegação de incorporação de mandatos.
Se houve a tal incorporação, Alckmin teria sido reeleito em 1998, como vice-governador e exercido seu ultimo mandato até 2002, depois da morte do titular. Todavia, ao contrário, foi eleito em 2002 e governou até 2006.
Isto posto, o julgado acima do E. STF faz com que caia por terra a tese da incorporação levantada pelo recorrente, o que impõe também ao ora recorrido a manutenção do deferimento de seu registro.
Ademais, é clara a explicação dada pelo e. Juizo Monocrático ao deferir o registro de candidatura pretendido no sentido de sua absoluta possibilidade, inclusive com fundamento na mais respeitada doutrina:
Em anexo memorial com fundamento jurídico que garante registro de candidatura de Roberto Pupin [material apresentado e indeferido hoje pelo TRE]:
Exscelentíssimo Senhor Doutor Magistrado Integrante do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná
Carlos Roberto Pupin, já qualificado nos presentes autos de Requerimento de Registro de Candidatura em que fora apresentada Impugnação, vem perante Vossa Excelência com o devido respeito acatamento e urbanidade para apresentar:
Memorias
Em face do julgado do presente recurso designado para o dia 19 de Agosto de 2012, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos.
I – Breve exposição
O recorrido Carlos Roberto Pupin pleiteou Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito de Maringá pela Coligação ‘A Mudança Continua’.
A Coligação “Maringá de toda a nossa gente”, liderada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), bem como pelo Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação alegando que o recorrido, atual vice-prefeito, substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal, Sr. Silvio Barros, dentro de suposto período vedado pela legislação eleitoral.
Afirma que a inelegibilidade seria decorrente de interpretação do art. 1º, §2º da Lei Complementar 64/1990 e que a Lei veda o 3º mandato e que o prefeito reeleito não poderá se candidatar nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo.
Os impugnantes, por fim, pediram o indeferimento do registro de candidatura do recorrido.
O candidato ora recorrido apresentou defesa, argumentando que não é possível a interpretação da lei dissociada do que dispõe a Constituição Federal e a jurisprudência pátria, bem como apresentou precedentes do E. STF que sustentam o deferimento do Registro de Candidatura.
A judiciosa r. sentença, muito bem expôs a problemática em relatório e fundamentadamente deferiu o registro de candidatura pleiteado, à luz do que dispõe a Constituição, com a emenda que permitiu a reeleição.
O recurso não merece prosperar, conforme adiante analisado.
II – Fundamentos jurídicos para o não provimento do recurso
A tese apresentada pelo recorrente não se sustenta a luz do que dispõe a Emenda Constitucional 16/97, que passou a autorizar no art. 14, §5º a reeleição para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.
Busca as partes recorrentes criar restrição não imposta pela Constituição Federal com vistas a diminuir a disputa democrática pelo voto popular. Todo o poder emana do povo, e o processo de registro não pode se servir a teses que criam restrições inexistentes, que visam somente facilitar a eleição do impugnante.
O cerne da questão é que não é possível a interpretação da Lei Complementar de 1990 (em sua redação original que é anterior a EC que instituiu a reeleição), dissociada do texto constitucional, em especial ao art. 14, §5º da Constituição Federal, objeto da EC 16/1997, que instituiu a reeleição, sem a previsão de desincompatibilização.
O recorrido fora eleito vice-prefeito em 2004 e reeleito para o mesmo cargo em 2008. Assim, desde logo, é totalmente descabida a alegação de que o candidato pleitearia o terceiro mandato, já que, jamais fora eleito prefeito, cargo ao qual almeja oportunamente nas eleições vindouras de 7 de outubro.
Ademais é se notar a similitude do caso com a eleição na capital Curitibana:
– O atual Excelentíssimo Governador Beto Richa foi eleito vice-prefeito de Cassio Taniguchi em 2000, depois fora eleito prefeito de 2004 e reeleito em 2008. O atual prefeito da capital Luciano Ducci fora eleito vice-prefeito também em 2004 e reeleito em 2008, e atualmente disputa a titularidade do cargo.
Em todos os casos não houve questionamento do dd. Ministério Público Eleitoral, seja em razão de inexistentes 3º mandato ou de desincompatibilização.
A reeleição verificada em 2008 para o Sr. Carlos Roberto Pupin foi no cargo de vice-prefeito, não podendo naquele pleito a população ter eleito dois prefeitos, como que crer o recorrente com a tese de incorporação de mandatos.
Pela possibilidade do registro da candidatura aqui pleiteada, já se manifestou o E. TSE na Consulta nº 1699-37.2011.6.00.0000 de relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani em 29 de março de 2012:
Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Prefeito, mas para apenas um único período subsequente. Se eleito, não poderá concorrer à nova eleição, sob pena de configurar o exercício de terceiro mandato.
Anote-se que o exercício da substituição do vice-prefeito pelo prefeito na hipótese da Consulta menciona acima é no mesmo período do candidato aqui recorrido, ou seja, nos 06 meses que antecedem o pleito.
O E. STF também já decidiu pela possibilidade da candidatura nos moldes em que é discutido nos presentes autos, quando tratou do caso do Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, no RE 366.488-3 de 04 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin foi eleito Vice-Governador em 1994, juntamente com o saudoso Governador Mario Covas, em 1998 ambos foram reeleitos. Em 2001 Alckmin tornou-se titular com o falecimento do titular e em 2002 foi reeleito Governador.
A hipótese sob a apreciação é esta: o vice-governador foi eleito por duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato, sucedeu o titular. Poderia ele reeleger ao cargo de governador?
Porque teria o vice-governador, no seu primeiro mandato, substituído o governador, sustentam os recorrentes que a reeleição seria, no caso, para um terceiro mandato.
O art. 14, §5º, da CF estabelece que o Presidente da República, os governadores e os Prefeitos e que os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
O vice-governador, portanto, que substituiu ou sucede o titular poderá concorrer à reeleição ao cargo de governador.
(…)
Não se verifica a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que o vice-governador apenas substituiu o governador no primeiro mandato, sucedendo-lhe no mandato seguinte, em razão de seu falecimento. Sucessão não retira a elegibilidade do recorrido para o cargo de governador no pleito de 2002, pois sua eleição não ocasionaria o exercício do cargo do titular do executivo estadual pela terceira vez consecutiva, sendo permitido que o vice – reeleito ou não – que tenha sucedido o titular, se candidate à reeleição, como titular, por um único mandato subsequente.
Registra-se que as substituições do então Vice-Governador Geraldo Alckmin ocorreram também no período que trata a redação do §2º do art. 1º da LC 64 de 1990 que o impugnante tenta ressuscitar, ou seja, nos 06 meses que antecediam o pleito eleitoral, nomeadamente todos os períodos: 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998, de 31 de outubro a 08 de novembro 1998, no primeiro mandato, de 1º a 10 de janeiro de 1999 e de 22 janeiro a 06 de marco de 2001, e exercido definitivamente o governo paulista após o falecimento do titular, em 06 de marco de 2001.
O período de 06 de julho a 30 de outubro de 1998 em que o então vice-governador de São Paulo substituiu o titular estava nos 06 meses que antecediam o pleito, o que não é considerado óbice para sua candidatura no pleito seguinte de 2002 em que foi eleito como titular, conforme decidido pelo E. STF no julgado acima.
Ou seja, o Governador Geraldo Alckmin tornou-se titular com o falecimento de Mario Covas em 06 de março de 2001, e mesmo tendo assumido no período de 06 julho a 30 outubro de 1998, pode concorrer a reeleição em 2002, que foi por ele vencida.
O ato de assumir o governo no período mencionado em 2001, não o impediu de concorrer a reeleição, depois de se tornar titular em 2001. A sua reeleição como vice em 1998 não significou a impetuosa alegação de incorporação de mandatos.
Se houve a tal incorporação, Alckmin teria sido reeleito em 1998, como vice-governador e exercido seu ultimo mandato até 2002, depois da morte do titular. Todavia, ao contrário, foi eleito em 2002 e governou até 2006.
Isto posto, o julgado acima do E. STF faz com que caia por terra a tese da incorporação levantada pelo recorrente, o que impõe também ao ora recorrido a manutenção do deferimento de seu registro.
Ademais, é clara a explicação dada pelo e. Juizo Monocrático ao deferir o registro de candidatura pretendido no sentido de sua absoluta possibilidade, inclusive com fundamento na mais respeitada doutrina:
Contudo, como bem observou seu ilustre defensor, tal fato não importa na inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º da LC 64/90, quando analisada em conjunto com o texto Constitucional.
A elegibilidade faz parte do plexo de Direitos Políticos Constitucionais que conformam a Cidadania, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, razão pela qual só pode ser limitada nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição e pela Lei, que, ainda, devem ser interpretadas de maneira sistemática e não isoladas do contexto social e temporal em que foram criadas.
Continuando a fundamentação da r. sentença oferece verdadeira aula, com destaque a doutrina extraída da obra do mestre Alexandre de Morais:
O Princípio da Irreelegibilidade para um Terceiro Mandato Consecutivo deve ser analisado à luz do art. 14, §5º da Constituição, que modificou a interpretação anteriormente dada ao art. 1º, §2º da LC 64/90.
À época da LC 64/90 o vice que houvesse substituído ou sucedido o titular nos seis meses antes do pleito estava proibido de se candidatar a outros cargos. Não se incluía nesse conceito o cargo do titular, eis que sua vedação já era decorrente do mencionado Princípio (reeleição), uma vez que a legislação efetivamente tratava de ambos os cargos como se fossem o mesmo.
Porém, a Emenda Constitucional nº 16 trouxe importante mudança à Norma Maior. Pelo novo contexto social e político o cargo do vice e do titular não se confundem, pois, possuem atribuições próprias e específicas.
Sobre o assunto, ensina Alexandre de Moraes, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, pág. 569, o seguinte:
“Não haveria lógica no sistema eleitoral, disciplinado pela Carta Magna, em acarretar punição ao Vice-Presidente, Vice-governador ou Vice-prefeito pelo exercício de sua missão constitucional, impedindo-o de disputar, no mandato subsequente, a chefia do Executivo. Tal consequência tornaria a figura da vice-presidência meramente decorativa e substitutiva, sem qualquer aspiração política de continuidade do programa da chapa eleita, para os próximos mandatos”.
Isto posto, conclui-se que a Emenda Constitucional 16/1997, que institui o art. 14, §5º da Constituição Federal, ou seja, a reeleição no Brasil, derrogou a Lei Complementar 64/1990, no que toca o §2º, de seu art. 1º, conforme jurisprudência dos Egrégios TSE e STF e doutrina apresentada na r. sentença, que autorizam a candidatura do vice-prefeito.
Desta forma, restam afastados todos os argumentos apresentados pela Coligação recorrente a respeito da alegada inelegibilidade, devendo o presente recurso ter o provimento negado.
III – Pedidod
Pelo exposto, pede o recorrido que Vossas Excelências dignem-se em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão que deferiu o registro de candidatura pretendido.
Termos em que, pede e Espera Deferimento.
Curitiba-PR, 17 de Agosto de 2012.
Horácio Monteschio
OAB/PR 22.793
Thiago Paiva dos santos
OAB/PR 46.275″