Outras opiniões

Ontem emiti opinião, com base na lei, sobre as razões pelas quais considero que a decisão do m,inistro Marco Aurélio, sobre a impugnação da candidatura Pupin, deve ser reformada no plenário do TSE. A este respeito, volto ao assunto com comentário do Balestra, que é um advogado, portanto mais preparado que este modesto colaborador, que é um mero interpretador de textos: “Akino, queiram ou não os que lhe opõem, mas você tem toda razão; a lei é claríssima, dispensando qualquer interpretação: “…não tenham sucedido ou substituído o titular.” (grifei) Portanto, a decisão interlocutória assinada pelo ministro tem tudo pra ser reformada pelo colegiado depois da eleição.Veja. Ao dizer o ministro, a certa altura de sua decisão que: “A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o vice não sucedeu propriamente o prefeito, ocorrendo simples substituição [grifei]. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição [grifei] não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão [grifei], de configurar-se mandato certo período de exercício”, fica claro que o entendimento do ministro foi claramente contrário à lei naquele instante, pra não dizer contraditório a si mesmo. E contra a lei não há jurisprudência que resista! Caso contrário, não estamos vivendo no tão falado estado democrático de direito! Por fim, é bom ver o que diz a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso II: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (…) e que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (grifei). Lembremos Rui nesta hora: “As leis que não protegem nossos adversários não podem proteger-nos.” Será que o ministro (ou seu assessor) se esqueceu desses “detalhes” legais? Creio que não. Foi apenas uma desincumbência do encargo da decisão antes da eleição. Só isso. Esperemos pois pela decisão definitiva após o Colegiado. abs”.
Meu comentário (Akino): Agradeço ao Balestra. Seu comentário é de suma importância e para completar, analisei o acordão do TRE-PR, a parte em que o relator destaca: “Note-se que nos termos da Lei Complementar 64/90 ‘O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do Poder Executivo (…) candidatar-se ao cargo de prefeito, mas para candidatar-se a outro cargo (diferente do seu grifo o seu, grifo meu), somente pode fazê-lo, desde que eventual substituição não haja ocorrido nos seis últimos meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo (ele é vice-prefeito outro cargo grifo meu) incidem as regras do artigo 1º parágrafo 2º da Lei Complementar 64/90, que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular’. Entendo que Pupin não poderia ser candidato nem a vereador. Esta é a verdade nua e crua. Gostaria de saber a opinião de outros juristas, como Milton Ravaganini e Umberto Crispim, que é formado em direito.
Akino Maringá, colaborador